TRF1 - 1013766-04.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013766-04.2025.4.01.3900 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: DLK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES - GO74446 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por DLK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0217800-20056/2025, determinando a Nulidade do Ato de retenção com o prosseguimento do processo, bem como a apresentação de todo o alegado sob pena de Nulidade Absoluta, permitindo sua continuidade no processo de exportação.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.766.552,44.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
Decisão de id 2180242707 proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA redistribuiu o presente feito a esta Vara, em razão da identidade de objeto com o processo nº: 1005039-56.202.5.04.19300, em trâmite nesta.
Despacho de id 2180430250 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, com vistas a promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte autora não promoveu a emenda determinada (id 2180559281). É o que comporta relatar.
Sentencio.
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a emenda necessária, não promovendo a determinação contida no despacho de id 2180430250.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de conformação da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/04/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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