TRF1 - 1004743-16.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004743-16.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 12, § 2º, inciso VII e 1.048, inciso I, do CPC/2015 c/c art. 71 da Lei 10.741/03.
A parte autora ajuizou ação contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual se busca a restituição dos valores retroativos indevidamente retidos a título de Imposto de Renda.
Para tanto, aduz que é portador de cardiopatia grave.
Citada, a União alegou ausência de interesse de agir e suscitou a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Decido.
II - Da ausência de interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento, firmou novo precedente ao reconhecer a repercussão geral e estabelecer o Tema 1373 no RE 1525407, nos seguintes termos: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Dessa forma, rejeito a preliminar.
II - Da prescrição quinquenal Há de ser observado que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito na hipótese dos autos é quinquenal, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
MÉRITO A legislação infraconstitucional (Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 11.052/04, e Lei 9.250/95), regulamentando a isenção de incidência de Imposto de Renda, assim dispõe: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para ter direito à isenção do imposto de renda, o contribuinte deve receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, além de estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
No caso concreto, a parte autora comprovou que recebe aposentadoria do INSS desde 07/03/2007 (id 2177246667) e aposentadoria privada (PETRUS) desde 27/04/2007 (id 2177246767).
Consta ainda com a inicial laudo médico emitido pelo Dr.
Luiz Gomes cardiologista (CRM/RO 251), datado de 11/03/2024, que atesta: "O Senhor Ademir Pereira da Silva, 70 anos.
Paciente com cardiopatia grave.
Miocardiopatia hipertrófica + Fibrilação atrial.
Deve fazer visitar periódicas ao cardiologista.
Com patologias: Hipertrofia leve do ventrículo esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e presença de arritmia. (CID I 11.0 e I 27.0)" Logo, dúvida alguma remanesce quanto à condição da parte autora de ser portadora de cardiopatia grave e de que tal doença está dentre aquelas que possuem isenção de imposto de renda, pois atestado por profissionais habilitados.
Acerca da imprescindibilidade de laudo médico oficial, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (súmula 598 STJ).
Importa ressaltar, inclusive, entendimento sedimentado do STJ de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (súmula 627 do STJ), na medida em que a isenção tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. [...]" (REsp 1088379 DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
Destaquei.
Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício tributário, a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. (STJ, REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região- , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018).
Destaquei.
Assim, fixo o dia 11/03/2024 como termo inicial para fins de repetição do indébito, não havendo que se falar em prescrição.
Destaca-se que sendo determinada verba declarada isenta pelo juízo, deve o contribuinte refazer a sua declaração de ajuste anual, do ano a que se refere a verba e, a partir daí, verificar o montante eventualmente devido.
Isso se dá porque poderá haver situações em que parte do valor já tenha sido não tributado em virtude de determinação legal, a exemplo de gastos com saúde e educação.
Assim, somente a partir da retificadora do imposto de renda é que será possível chegar ao montante a ser restituído pelo erário.
Contudo, condenar a parte autora, cujo direito foi reconhecido, a receber administrativamente após a retificadora nos sistemas da Receita Federal geraria dois problemas.
O primeiro, sujeitar a parte, doente, a esperar na fila da restituição por vários meses.
O segundo, a burla à regra do precatório.
Dessa forma, tem-se que a melhor solução para a execução da sentença é que a parte, em fase de liquidação, apresente os cálculos do valor devido a partir do próprio sistema de retificação do imposto de renda da Receita Federal, sem contudo enviá-lo, mas, em lugar, apresentando-o ao juízo para que, com base em tal cálculo, expeça RPV ou precatório.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a contar de 11/03/2024; e b) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do respectivo indébito tributário, desde 11/03/2024, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.
Os valores retroativos deverão ser corrigidos, aplicando-se a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente.
O marco inicial de sua incidência é a data de cada pagamento indevido e o final é o mês precedente ao da efetiva restituição, aplicando-se a taxa de 1% (um por cento) em referência ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º).
Os valores devidos são limitados ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos de valor da causa no momento do ajuizamento da ação.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios.
RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitada em julgado: (i) intime-se a parte autora para juntar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da condenação supra e observando a determinação negritada abaixo; (ii) apresentados os cálculos, intime-se União (Fazenda Nacional) para que sobre eles se manifeste, em 30 (trinta) dias.
Os valores eventualmente devidos deverão ser calculados, pela parte autora, no sistema de retificação da Declaração de Imposto de Renda dos anos respectivos aos em que os valores isentos foram tributados.
Deverá a parte autora apresentar os cálculos exatamente como apresentados no sistema da Receita Federal.
A parte autora não deve submeter a declaração retificadora à avaliação da Receita Federal (enviar a retificadora).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/03/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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