TRF1 - 1096376-18.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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29/07/2025 22:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
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27/07/2025 19:24
Juntada de cumprimento de sentença
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22/07/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MICHELLY SANTIAGO MENEZES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1096376-18.2023.4.01.3700 Assunto: [Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] AUTOR: MICHELLY SANTIAGO MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O salário-maternidade “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade” (art. 71 da Lei 8.213/91).
A concessão de salário-maternidade tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do nascimento de filho; (b) demonstração da qualidade de segurada da mãe ao tempo do nascimento; (c) cumprimento de carência de dez meses para os contribuintes individual e facultativo, não havendo exigência de carência para o segurado empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
A autora comprovou o nascimento de LIVIA PASCOAL SANTIAGO em 17/01/2022.
A questão cinge-se à comprovação de sua qualidade de segurada.
A autora afirma que é segurada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual desde 01/04/2014, e faz recolhimento previdenciário vinculada a uma microempresa, conforme declaração SIMEI presente nos autos.
Para comprovar o vínculo, a autora trouxe as seguintes provas: extrato do CNIS e declaração SIMEI.
Em contestação, o INSS alega que não houve afastamento do trabalho por parte da autora porque ela continuou a realizar as contribuições como contribuinte individual o que indica que continuou exercendo atividade remunerada, mesmo depois do parto em 17/01/2022.
Porém, o INSS não apresentou aos autos qualquer prova da continuidade laboral da parte autora após o parto, e no caso de contribuinte individual a simples continuidade dos recolhimentos previdenciários não é prova suficiente para negar o benefício da segurada: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA .
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
A concessão do benefício de salário-maternidade à segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais. 2 .
No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de sua filha em 05/11/2018.
Analisando o CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições de 01/08/2013 a 31/07/2019, de forma ininterrupta. 3.
O recolhimento das contribuições, por si só, não comprova que não houve afastamento do trabalho .
Ao contrário, tratando-se de contribuinte individual, é compreensível que a autora tenha incorrido em erro ao não cessar o pagamento das contribuições mesmo sem efetivo labor, até por receio de perda da qualidade de segurada.
Precedente. 4.
Apelação a que se nega provimento .
Sentença mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10082850420224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 08/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade de 120 dias em razão do nascimento de LIVIA PASCOAL SANTIAGO.
Com o trânsito em julgado, ao INSS para apresentar cálculo dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento.
Em seguida, à parte autora para manifestação.
Em caso de concordância, expeça-se requisitório para pagamento. -
29/05/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 21:19
Juntada de réplica
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14/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 19:22
Juntada de contestação
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01/02/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/12/2023 22:46
Juntada de manifestação
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01/12/2023 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/12/2023 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/12/2023 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/12/2023 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/12/2023 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/11/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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