TRF1 - 1013424-14.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013424-14.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013424-14.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:JULIANA CRISTINA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013424-14.2020.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1013424-14.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JULIANA CRISTINA GONÇALVES para determinar a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) da impetrante, até o final da sua residência médica.
Em suas razões o FNDE alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a solicitação e avaliação do requerimento da carência estendida é integralmente processada pelo FIESMED, gerenciado pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pelos contratos do FIES.
Da mesma forma, o Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, considerando ser o mero prestador de serviço do FNDE, não tendo autonomia para contratar ou aditar operações de FIES, vez que tal competência é exclusiva do FNDE.
No mérito, os apelantes defendem que o residente não tem direito ao benefício pleiteado, por não ter adotado as providências administrativas referentes ao requerimento de extensão da carência junto ao Ministério da Saúde, no prazo legal.
Ainda, aduzem estar o contrato em fase de amortização, o que contraria a concessão da extensão de carência, nos termos do art. 6º-B, § 1º, da Portaria Normativa 07/2013/MEC.
Requerem o provimento dos recursos com o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Há remessa oficial.
O Ministério Público Federal, nesta instância opina pelo desprovimento das apelações. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013424-14.2020.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1013424-14.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a possibilidade de extensão do prazo de carência, pactuado em contrato de financiamento estudantil - FIES, para médicos residentes, até o fim do período da residência.
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil devem ser rejeitadas.
O FNDE é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, a teor do disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Assim, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, o precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1006254-93.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2021).
Quanto ao direito de a impetrante ter prorrogado o período de carência do seu financiamento estudantil, a segurança foi concedida para determinar a suspensão de cobrança das parcelas do contrato (n. 329.502.738), até a conclusão da sua residência médica, de modo a prorrogar a cobrança das parcelas mensais do contrato, durante a residência.
O art. 6º-B da Lei 10.260/2001, em seu §3º, estabelece: Art.6º-B. [...] [...] § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de7 de julho de1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Restou provado nos autos que a impetrante passou a integrar Programa de Residência Médica do Centro Universitário São Camilo, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, como médica residente, na área de Anestesiologia, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.
Acerca da postulação administrativa, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL CONCEDIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 4.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES.(AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019).
Dessa forma, a impetrante tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração de sua residência médica, devendo ser mantida a sentença que lhe garantiu o benefício.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013424-14.2020.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - DF40427-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: JULIANA CRISTINA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Anestesiologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/03/2025 13:39
Juntada de Informação
-
11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:42
Juntada de Ofício enviando informações
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:11
Juntada de apelação
-
11/10/2024 19:22
Juntada de apelação
-
30/09/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 23:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 13:55
Juntada de contestação
-
17/10/2023 15:55
Juntada de contestação
-
12/09/2023 22:15
Juntada de comunicações
-
31/08/2023 13:44
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
19/11/2022 23:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:35
Juntada de réplica
-
11/05/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 06:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 23:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2020 10:16
Juntada de contestação
-
28/04/2020 18:48
Juntada de aditamento à inicial
-
17/04/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
16/04/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2020 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2020 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
03/04/2020 17:59
Juntada de diligência
-
03/04/2020 17:44
Mandado devolvido cumprido
-
03/04/2020 17:44
Juntada de diligência
-
03/04/2020 17:19
Mandado devolvido cumprido
-
03/04/2020 17:19
Juntada de diligência
-
02/04/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 15:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/03/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 18:55
Juntada de termo
-
11/03/2020 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/03/2020 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/03/2020 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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