TRF1 - 1006731-18.2024.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/08/2025 12:10
Juntada de Informação
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA VELOSO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:10
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 07:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006731-18.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006731-18.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MARIA EDUARDA FERREIRA VELOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS - PI8188-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006731-18.2024.4.01.4000 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº na Origem 1006731-18.2024.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos de MARIA EDUARDA FERREIRA VELOSO e assegurou à impetrante a matrícula no Curso de Medicina, desconsiderada a bonificação prevista no edital nº 13/2023 PROEN - UFMA .
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que as cotas regionais instituídas pela Universidade representam ação afirmativa legítima e de acordo com os princípios fundamentais do Estado brasileiro.
Alega que a bonificação busca prestigiar o princípio da isonomia material, previsto no caput do art. 5º da CF, bem como, reduzir as desigualdades sociais e regionais, nos termos do art. 3º, III, da Carta Magna.
Defende que a jurisprudência pátria entende pela autonomia da Universidade para decidir sobre a política de cotas com a fixação de critérios objetivos, legais, proporcionais e razoáveis, não havendo qualquer ilegalidade no ato.
Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006731-18.2024.4.01.4000 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº do processo na origem: 1006731-18.2024.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a legalidade da bonificação instituída pela Universidade Federal do Maranhão (edital nº 13/2023 PROEN - UFMA), a ser concedida aos alunos que tenham cursado o ensino médio naquele Estado.
O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior.
No caso presente, no entanto, a Universidade Federal, além da reserva de vagas para o sistema de cotas para alunos de baixa renda egressos de instituições públicas de ensino, criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.
Embora seja reconhecida a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988 e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
No mesmo sentido, as normas dos editais de seleção devem manter correspondência e harmonia com as leis reguladoras do tema, sob risco de incidir em ilegalidade, sendo a autonomia universitária limitada às diretrizes estabelecidas pela legislação, inclusive no caso de critérios admissionais, não sendo possível exigir obrigação ou conceder vantagem não amparada por lei.
No caso em análise, o critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de resolução interna e de edital, dando prioridade aos inscritos que residirem na região, ofende os princípios da isonomia e da legalidade.
A carta magna estabelece ser dever do Estado e direito do cidadão o acesso à educação, previsto nos arts. 205, 206 e 208, V, da CF/1988, sendo que este último dispositivo prevê que: "o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”.
Verifica-se, assim, que o critério de inclusão regional extrapola o poder regulamentador da IES, criando situação de desigualdade ilegítima entre os candidatos.
Nesse sentido, importante ressaltar o propósito da Lei n. 12.711/2012, criada para contemplar os estudantes nela reportadas, que se enquadram nas cotas étnicas e sociais, não permitindo a interpretação extensiva de modo a abranger alunos que se originam de determinada região.
A criação de um bônus de inclusão estadual contraria os princípios da igualdade e da isonomia no acesso à educação, maculando, ainda, o próprio princípio federativo.
Conforme o art. 19, III, da CF, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”.
No caso concreto, sendo afastado o critério de inclusão estadual e considerando a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, a apelada encontra-se dentro das vagas ofertadas dentro da ampla concorrência.
Desse modo, observa-se que a candidata possui direito líquido e certo à matrícula, caso seja aprovado em processo seletivo próprio.
Confira os seguintes precedentes em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
VESTIBULAR.
PONTUAÇÃO.
ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL PARA MORADORES DE DETERMINADO ESTADO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Defender a observância dos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino superior é atuar em prol da conservação do programa de políticas afirmativas na área educacional.
II - O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna (Resolução n° 044/2015) e edital, dando prioridade aos inscritos que residissem no Estado do Amazonas, garantindo-lhes bônus de 5,69% em detrimento dos demais, não atende ao princípio da proporcionalidade, gerando critério discriminatório que privilegia alunos somente em razão da área territorial em que estão localizados, bem como ofende o princípio da isonomia uma vez que confere tal bonificação a candidatos que tiveram a mesma oportunidade de estudo em escolas particulares, mas em estados diferentes, por exemplo.
Ademais, o critério regional de bonificação infringe o art. 19, inc.
III, da CF, que veda ao ente público criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Precedentes.
III - Recurso de apelação interposto pelo impetrante a que se dá provimento.
Custas em ressarcimento pelo impetrado.
Sem honorários. (AMS 1000065-20.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CRITÉRIO DE BONIFICAÇÃO ESTADUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior pelo art. 207 da Constituição Federal não é ilimitada, sendo que o administrador deve pautar seus atos conforme os princípios da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade.
II Não se afigura legítimo e nem razoável a criação de bonificação estadual, como no caso dos autos, posto que, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, por favorecer os candidatos que concluíram integralmente o ensino médio em determinada cidade ou região, em detrimento dos demais candidatos.
III Apelação provida para conceder a segurança.
Sentença reformada. (AMS 1001705-53.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/06/2021).
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006731-18.2024.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA VELOSO Advogado do(a) APELADO: SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS - PI8188-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CRITÉRIO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
A criação de bonificação de inclusão estadual contraria os princípios da igualdade e da isonomia no acesso à educação e macula o próprio princípio federativo, a teor do que prevê o art. 19, III, da CF, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”.
Precedentes desta Corte. 2.
Embora reconhecida a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988 e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade. 3.
No caso dos autos, a Universidade Federal do Maranhão, além de reservar vagas para o sistema de cotas, destinadas aos alunos de baixa renda e egressos de instituições públicas de ensino, criou critério de inclusão estadual, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.
O dispositivo extrapola o poder regulamentador da instituição, ao criar situação de desigualdade ilegítima entre os candidatos, ainda, ofende os princípios da isonomia e da legalidade.
Assim deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 07:26
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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27/03/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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