TRF1 - 1001402-70.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001402-70.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLE FABIANE ROCHA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 e MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 POLO PASSIVO:(GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e outros DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por DANIELLE FABIANE ROCHA MORAES contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e a CEBRASPE, objetivando a alteração de sua opção de “ampla concorrência” para candidata PCD, om consequente reclassificação modalidade correta assegurando todos os seus direitos em igualdade de condições - EDITAL Nº 1 – IBAMA, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
Alega, em síntese, que: a) se candidatou ao Concurso Público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para o provimento de vaga no cargo de analista administrativo; b) após realizar a prova objetiva obteve nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e sua prova discursiva foi corrigida ; c) obteve ciência de que fazia jus à inscrição como PCD, em virtude de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista, realizado em momento posterior à sua inscrição para o certame; d) buscou solução administrativa diretamente junto à banca examinadora (CEBRASPE), solicitando a alteração da condição de ampla concorrência para a de candidata com deficiência, mas o pedido foi indeferido pela organizadora.
Juntou procuração e documentos.
Requereu a justiça gratuita. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
O cerne da questão é analisar se a parte autora tem o direito a competir com seus pares PCDs mesmo tendo sido o diagnóstico realizado após a inscrição para a ampla concorrência das vagas.
A candidata, ao efetuar sua inscrição no concurso, deixou de optar por concorrer para as vagas de pessoa com deficiência.
Quanto à previsão editalícia, destaca-se: 5.1.1.4 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009; e na Lei Federal 14.768, de 22 de dezembro de 2023. 5.1.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, na forma do subitem 5.1.2.4 deste edital, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público. público. 5.1.2.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deve apresentar a identificação do candidato e atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações.
Deve, ainda, conter a data e o local da emissão, a assinatura e o carimbo legível com identificação do médico ou profissional de saúde que emitiu o laudo, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, com base no modelo disponível no Anexo II deste edital. 5.1.2.2 Em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, a validade do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão, desde que o documento seja legível e que contenha a caracterização da deficiência, a identificação do candidato e ateste a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações. 5.1.2.3 A validade do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência, para o caso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão. 5.1.2.4 O candidato com deficiência deverá enviar, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ibama_25, imagem legível do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência a que se refere o subitem 5.1.2 deste edital.
Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior a serem avaliados pela comissão de avaliação.
Como se pode perceber, em mais de uma ocasião o edital faz menção a qual seria o momento oportuno para optar e concorrer nas vagas destinadas aos candidatos PCDs, qual seja, o da inscrição.
No caso, a autora foi explícita ao afirmar que não optou pelas cotas PCDs no momento da inscrição, haja vista, inclusive, que ainda não tinha o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Assim, a falta de opção pelo sistema de cotas importa na classificação pela ampla concorrência, não havendo que se falar em ilegalidade do ato impugnado.
Vejamos jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSENTE ILEGALIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSENTES REQUISITOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória por meio da qual foi indeferida, por compreender ausentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito, a tutela provisória requerida pelo autor com vistas a promover a sua inclusão na lista reservada a candidatos com deficiência em concurso público no qual não realizada opção para essas vagas no ato da inscrição. 2. É fato incontroverso nos autos que o autor, voluntariamente, não se inscreveu para as vagas reservadas a candidatos com deficiência e pretende, fora das hipóteses previstas em edital e após os resultados, sua inclusão nas vagas reservadas. 3.
De análise dos fundamentos expostos na decisão interlocutória recorrida, não vislumbro inadequação em sua conclusão.
A motivação apresentada no pronunciamento judicial questionado apresenta pertinência fática e jurídica com a controvérsia sob análise, de modo a justificar a conclusão pela ausência dos pressupostos jurídicos necessários à concessão da tutela provisória pretendida, precipuamente da probabilidade do direito, não reclamando reparos. 4.
A pretensão deduzida pelo autor é destituída de amparo legal e normativo que justifique a inscrição extemporânea do autor nas vagas reservadas uma vez que já encerrado o prazo previsto em edital e publicado o resultado final do concurso, não havendo permissivo em edital para tal providência pretendida que, à luz do caso concreto, viola a isonomia no concurso público. 5.
Em face da controvérsia jurídica posta nos autos e diante dos elementos de prova que instruem o processo, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida que, nos termos em que deduzida, não encontra amparo legal, normativo e viola o princípio da isonomia. 6.
Agravo não provido. (AG 1031176-72.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a administração, não podendo este Juízo flexibilizar suas normas para um ou outro candidato, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE CONTABILIDADE DO TJDFT.
VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO COMPROVANDO DEFICIÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
TRANSCORRIDO PRAZO CONSIDERÁVEL ENTRE A OBTENÇÃO DO LAUDO E A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido que objetivava a alteração de opção efetuada pela candidata, no momento de inscrição, de concorrer às vagas da ampla concorrência, para disputa nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) no concurso público para o no cargo de Analista Judiciário Especialidade Contabilidade do TJDFT, regido pelo Edital nº 01, de 11 de outubro de 2022. 5.
As provas foram realizadas na data de 29/05/2022 e o certame homologado em 01/11/2022.
Os laudos apresentados pela recorrente datam 25/05/2023 e 29/06/2023, isto é, aproximadamente 06 meses após a homologação. 3.
Permitir a integração definitiva da candidata na lista de pessoas com deficiência e o prosseguimento desta nas demais etapas do certame nestas circunstâncias seria conferir tratamento diferenciado, em evidente ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 4. "O Superior Tribunal de Justiça, em tais situações, tem entendido que a entrega do laudo médico fora do prazo constante do edital implica perda da possibilidade de concorrer a uma das vagas reservadas a deficientes físicos" (TRF-1 - AC: 10050523520224013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2023 PAG PJe 25/04/2023 PAG). 5.
Apelação desprovida.
Honorários recursais arbitrados. (AC 1072805-45.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.) Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo justiça gratuita.
Citem-se.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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