TRF1 - 1002230-84.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO:1002230-84.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES CPF: *37.***.*36-68, MICILENE PEREIRA DA SILVA CPF: *02.***.*31-73 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICILENE PEREIRA DA SILVA contra ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTARÉM, consistente na cessação indevida de auxílio-doença (NB NB 716.659.643-1), sem a devida oportunidade para prorrogação administrativa.
Alega, para tanto, que: a) A impetrante era titular do benefício auxílio-doença nº 716.659.643-1, com DIB em 02/2024 e DCB em 01/03/2025; b) Solicitou prorrogação do benefício em 18/02/2025; c) A decisão do INSS foi disponibilizada apenas em 10/04/2025, após a cessação do benefício em 31/03/2025; d) Com isso, não teve a oportunidade de realizar novo pedido de prorrogação, ficando desamparada financeiramente; e) Alega que houve erro da autarquia e que não foi garantido o direito de continuidade do benefício até conclusão de nova avaliação pericial.
Aduz que a cessação sem oportunizar o pedido de prorrogação configura erro administrativo, sendo cabível a reabertura do processo para garantir a continuidade do benefício até a realização de nova perícia médica. É, em síntese, o relatório.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
No contexto, o artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 assegura que o auxílio-doença deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade do segurado, sendo permitida a prorrogação mediante requerimento tempestivo.
No entanto, quando a comunicação do INSS ocorre tardiamente, impedindo o segurado de exercer esse direito, configura-se ilegalidade passível de correção judicial.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reforça tal interpretação: "Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação." (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, Quinta Turma, Rel.
OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 30/08/2021).
Ademais, a Instrução Normativa INSS nº 128/2022, em seu artigo 576, impõe a reabertura do processo administrativo diante da constatação de erro, mesmo na fase de novo requerimento.
No caso concreto, restou demonstrada a ilegalidade administrativa, pois o benefício foi cessado sem comunicação prévia adequada, frustrando a possibilidade de prorrogação.
Dessa forma, verifica-se a robusta probabilidade do direito invocado, sendo o perigo de dano irreparável evidente diante do caráter alimentar do benefício, essencial para a subsistência da impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora: a) restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 716.659.643-1) em favor da impetrante, com pagamento retroativo desde a data da cessação, 31/03/2025; b) mantenha o benefício ativo até a efetivação do pedido de prorrogação ou realização de perícia médica administrativa; c) cumpra a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa diária de R$ 100,00, limitado ao montante de R$ 10.000,00.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
DEFIRO a gratuidade processual.
ALTAMIRA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
16/04/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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