TRF1 - 1016372-72.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016372-72.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS - BA18234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade – DER em 22/02/2024 (ID. 2160475623), com a contagem, para fins de carência, de períodos urbanos e rurais, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Como sabido, a inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais.
Isso porque, ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício.
Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria.
Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.
Pois bem.
No caso em tela, resta incontroverso que a parte autora – 72 anos (ID 2152517683 fl.01) - possui vínculos urbanos, conforme informações do CNIS de ID 2160475623.
O cerne da questão, por sua vez, está na comprovação do exercício de atividade rural no período seguinte ao encerramento dos vínculos – conforme requerido na inicial, isto é, no ingresso da requerente à atividade rural.
Sobre esse aspecto, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material: ITRs em nome do seu esposo, datados entre 1992 e 2008 (Id. 2152517693 fls.13/25).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora.
Ressalta-se que as declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não sendo aptas a comprovar, com razoável segurança, a condição pessoal de segurada especial.
Ademais, os referidos documentos são extemporâneos, e não foram acostadas provas contemporâneas e idôneas que evidenciem o labor rural após o encerramento dos vínculos urbanos.
Além disso, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, eis que contraditório, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, afirmou a parte autora que reside na Rua Maria Idália; confirmou ser beneficiária de pensão por morte desde o ano de 2016, em razão do falecimento de seu esposo; que possui residência urbana desde o ano de 1989; que possui imóvel rural localizado na Fazenda Tanque, registrado em nome do seu falecido esposo; que tem filhos; que jamais exerceu atividade rural, sendo que as contribuições previdenciárias registradas em seu nome foram realizadas por seu filho, em razão de este manter uma empresa; que alterna períodos de permanência na zona rural com residência em imóvel urbano.
Diante do exposto, nota-se que a prova material apresentada, analisada em conjunto com a prova oral, não foi suficiente para comprovar o ingresso e reingresso da requerente à atividade rural. É importante pontuar que, além da inconsistência do depoimento prestado, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/04/2025 11:36
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 22:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/11/2024 15:22
Juntada de contestação
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30/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/10/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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