TRF1 - 1004283-10.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004283-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002885-17.2024.8.11.0011 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EVALDO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004283-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002885-17.2024.8.11.0011 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EVALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão advinda de cognição sumária em que o juízo de origem, ao analisar a tutela de urgência antecipada, indeferiu o pedido consistente na suspensão de descontos efetuados no NB 648.637.938-7.
Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a ausência de razoabilidade nos descontos, posto que não teria havido má-fé no recebimento a maior do valor do benefício.
Sem contraminuta. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004283-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002885-17.2024.8.11.0011 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EVALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O recurso cumpre os pressupostos processuais, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua apreciação.
De início, vale ressaltar que é exigível, para reforma da decisão que negou a antecipação da tutela de urgência, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que não evidenciou-se no caso dos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, em especial diante da necessidade de dilação probatória para averiguação das razões pelas quais houve pagamento indevido e se, de fato, deve ser imputado o erro apenas à autarquia previdenciária.
Com efeito, o ato administrativo do INSS conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário, o que inocorreu nesta fase inicial do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, consoante fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004283-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002885-17.2024.8.11.0011 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EVALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão advinda de cognição sumária em que o Juízo de origem, ao analisar a tutela de urgência antecipada, indeferiu o pedido consistente na suspensão de descontos efetuados no NB 648.637.938-7. 2.
De início, vale ressaltar que é exigível, para reforma da decisão que negou a antecipação da tutela de urgência, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que não evidenciou-se no caso dos autos. 3.
O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, em especial diante da necessidade de dilação probatória para averiguação das razões pelas quais houve pagamento indevido e se, de fato, deve ser imputado o erro apenas à autarquia previdenciária. 4.
Com efeito, o ato administrativo do INSS conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário, o que inocorreu nesta fase inicial do processo. 5.
Agravo de instrumento que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/02/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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