TRF1 - 1049798-38.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049798-38.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049798-38.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MAGALHAES NEPOMUCENO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049798-38.2020.4.01.3300 - [Acidente de Trânsito] Nº na Origem 1049798-38.2020.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e a remessa necessária, bem como deu provimento à apelação da parte contrária.
Sustenta a embargante a existência contradição no acórdão quanto à fundamentação e sua conclusão, que afirma se tratar de responsabilidade subjetiva, não obstante a parte alega que não há provas nos autos de conduta culposa da Administração, logo a conclusão é contraditória, pois reconhece que se trata de responsabilidade subjetiva, mas decide com base na responsabilidade objetiva, sem a devida comprovação de culpa do ente público.
Aduz, ainda que há omissão no Acórdão quanto à ausência de fundamentos para comprovar a existência de dano estético, e tampouco se visualiza a configuração do dano moral.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049798-38.2020.4.01.3300 - [Acidente de Trânsito] Nº do processo na origem: 1049798-38.2020.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público que não teria observado o dever de manutenção dos padrões de segurança do veículo, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: (...) Nos casos como o presente prevalece a responsabilidade civil subjetiva, a avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado.
Após detida análise processual, verificou-se que o autor estava em serviço conduzindo veículo de propriedade da Justiça Federal, em viagem ao município de Santo Amaro, reconhecendo-se, assim acidente de trabalho. (...) Verifica-se que se a administração descumpre um dever legal de agir, causando dano a terceiros, nasce o dever de indenizar.
Só se admite a exclusão da responsabilidade estatal na hipótese de falta do serviço quando comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Quanto aos danos morais, é indene de dúvidas que o evento danoso causou susto e sofrimento emocional ao autor, vez que ficou demonstrado nos autos tanto o risco à sua vida, quanto o abalo permanente à sua integridade física.
Razão pela qual mantem-se a condenação da União no dever de indenizar o autor, nos termos da r. sentença. (...) Quanto à indenização por dano estético, é possível cumulação com a por dano moral, consoante enunciado da Súmula 387 do STJ: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Desse modo, sendo espécie de dano autônomo em relação ao dano moral, o dano estético (verificado quando existente alteração negativa na aparência física do indivíduo) pode ser com ele cumulado, ainda que derivados do mesmo fato.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049798-38.2020.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARCIO AUGUSTO MAGALHAES NEPOMUCENO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARCIO AUGUSTO MAGALHAES NEPOMUCENO Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ÓRGÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/07/2023 10:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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