TRF1 - 1002707-08.2022.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO: 1002707-08.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ITALO FAVARIN NANDI ADVOGADO: JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB/SC 25904) DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por UNIAO (FAZENDA NACIONAL) em face de ITALO FAVARIN NANDI, objetivando a satisfação de débito consistente em R$ 14.718,21. 2.
Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a executada não cumpriu a obrigação. 3.
Instada a requerer medidas para satisfação do seu crédito, a exequente pleiteou a realização de pesquisa de bens por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD. 4.
Defiro a pretensão formulada pela exequente. 5. À Secretaria, para cumprimento nos moldes indicados no(s) item(ns) 11.1 desta decisão. 6.
No mais, considerando os inúmeros feitos em trâmite nesta Vara, os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, ficam, desde já, estabelecidos os termos abaixo, que devem ser observados pelas partes e pela Secretaria do Juízo, no que couber.
DAS PENHORAS/RESTRIÇÕES 7.
Intimação do executado efetivada: 7.1.
Indicados bens pelo(a) exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado/carta precatória para fins de penhora, avaliação e registro, intimando-se o executado.
No caso de imóveis, o pedido deverá ser instruído com cópias atualizadas das respectivas matrículas e o cônjuge, se houver, bem assim eventual terceiro também deverão ser intimados quanto à efetivação da penhora. 7.1.1.
O mandado/carta precatória será direcionado para o endereço constante nos autos e caso o bem não seja nele localizado, o exequente será intimado para fornecer novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, momento a partir do qual se iniciará o prazo previsto no artigo 921, § 4º, do CPC. 7.1.2.
Prestada a informação, expeça-se novo mandado/carta precatória. 7.1.3.
Não havendo localização dos bens no endereço informado pela exequente nos moldes dos itens acima, defiro a consulta, pela Secretaria, às bases de dados disponíveis ao Juízo (ORACLE, SERASAJUD e SIEL), na tentativa de localizar outro endereço onde a parte possa ser localizada, expedindo-se, se positiva a diligência, novo mandado/carta precatória. 7.2.
Quedando-se inerte o exequente quanto a providência indicada no item 7.1.1, ou, ainda, no caso das diligências indicadas nos itens 7.1.2 e 7.1.3 restem frustradas, proceda-se nos termos do item 16 e seguintes desta decisão. 8.
Intimação do executado não efetivada: 8.1.
No caso de ao menos uma tentativa frustrada de intimação, intime-se o exequente para fins de início de contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º, do CPC. 8.2.
Em seguida, caso haja a indicação de bens e verificada a propriedade, expeça-se mandado/carta precatória para fins de arresto. 8.3.
Frustrada a diligência de penhora/arresto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 8.4.
Efetivada penhora/arresto, intime-se a(o) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse na alienação dos bens. 8.5.
Requerida a hasta pública, retornem os autos conclusos.
Antes, porém, expeça-se mandado/carta precatória para fins de reavaliação do bem, caso a última avaliação tenha ocorrido há mais de 01 (um) ano. 8.6.
Requerida, a qualquer tempo, reavaliação de bem penhorado, expeça-se mandado/carta precatória para a reavaliação. 9.
Caso seja necessário expedir carta precatória para cumprimento das diligências anteriormente mencionadas, considerando que muitos Juízos exigem que a guia de pagamento das custas acompanhe a deprecata, a parte exequente será intimada, após a expedição da comunicação, para recolher o preparo diretamente no Juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do comprovante nestes autos, a carta precatória deverá ser encaminhada para cumprimento. 10.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de ofícios e de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD ou a qualquer outro sistema diverso dos mencionados no item anterior para a obtenção de endereços da parte executada.
Tal responsabilidade compete exclusivamente ao credor, não podendo ser transferida ao Juízo.
Ademais, considero que as buscas determinadas no item anterior são suficientes para justificar o deferimento da citação por edital. 11.
Solicitada a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e/ou SERASAJUD, e tendo decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou, ainda, no caso de ao menos uma tentativa frustrada de intimação, defiro a utilização destes sistemas, exceto quanto aos bens e rendimentos impenhoráveis por disposição legal, nos termos abaixo: 11.1.
SISBAJUD: 11.1.1.
Ficam, desde já, indeferidos pedidos genéricos de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), tendo em vista que a busca, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido, juntado aos autos individualmente e compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Além disso, o sistema não possui um mecanismo automático de informação em caso de realização de bloqueio, o que obriga o Juízo a verificar as ordens todos os dias, em cada um dos processos em que a medida tenha sido deferida, para cumprir a determinação prevista no art. 854, §1º, do CPC, que determina o desbloqueio de eventual constrição excessiva no prazo de 24 horas.
Dessa forma, considerando os inúmeros executivos com pedidos análogos, a medida, acaso deferida indistintamente, acabaria prejudicando a celeridade da tramitação processual e a razoável duração do processo, indo de encontro ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, devendo, assim, ser deferida apenas em casos excepcionais, em atenção ao princípio da eficiência. 11.1.2.
Existindo pessoa jurídica no polo passivo, deverá ser utilizada a funcionalidade do sistema que permite a inclusão, na ordem de pesquisa, apenas da raiz do CNPJ da empresa executada (8 dígitos iniciais). 11.1.3.
Não serão indisponibilizadas quantias irrisórias, assim entendidas aquelas abaixo de 1% (um por cento) do valor da dívida, salvo se superiores ao valor máximo da tabela de custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38), bem como as importâncias inferiores a R$ 500,00 (art. 836 do CPC).
Nesse caso, determino, por meio do SISBAJUD, a imediata liberação dessas quantias. 11.1.4.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente, no prazo de 24 horas (art. 854, §1º, do CPC). 11.1.5.
Bloqueados valores via SISBAJUD, não incidindo nos casos de desbloqueio imediato, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio (art. 854, §3º, do CPC).
Expeça-se mandado ou carta precatória, se necessário. 11.1.5.1.
Eventual pedido de desbloqueio, em razão de impenhorabilidade da verba bloqueada, deverá ser instruído com os extratos das contas bancárias atingidas pela ordem judicial, contendo o registro da indisponibilidade e as movimentações financeiras de 60 (sessenta) dias anteriores à ocorrência do bloqueio, a fim de demonstrar a ocorrência do bloqueio e a natureza alimentar da verba bloqueada, sob pena de indeferimento.
Se o pedido não tiver instruído com as informações necessárias, promova a Secretaria a intimação da parte interessada para juntá-las, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos. 11.1.6.
No caso de transcurso do prazo para manifestação in albis ou, apresentada defesa pela(s) parte(s) executada(s), mas vencida a controvérsia pela exequente, proceda-se à transferência do numerário constrito para conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PAB/JF. 11.1.6.1.
Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários à conversão em renda. 11.1.6.2.
Apresentados os dados, oficie-se à Caixa Econômica Federal com ordem para transformar os valores penhorados em pagamento definitivo, convertê-los em renda do(a) exequente ou transferi-los para a conta bancária do exequente, conforme o caso.
Caso a CAIXA seja a exequente, intime-a para que se aproprie dos valores penhorados. 11.1.6.3.
Comprovado o cumprimento da diligência acima, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 11.2.
RENAJUD: 11.2.1.
Insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade de veículos de propriedade do(s) executado(s) já citados nos autos, com exceção dos veículos gravados com alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
A providência será efetivada via sistema RENAJUD, pelo próprio Juízo. 11.2.2.
Efetivada a constrição veicular, intime-se o exequente quanto ao seu interesse na penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, em não havendo manifestação, deverá ser efetuado o levantamento do bloqueio. 11.3.
CNIB: 11.3.1.
Considerando que o CNJ, por meio do Provimento n. 39/2014, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que possibilita a comunicação para cadastro da ordem de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, por meio eletrônico, defiro o requerimento de indisponibilidade dos bens e direitos eventualmente encontrados em nome da parte executada, até o limite do débito. 11.3.2.
O pedido de indisponibilidade de bens imóveis será efetivado pelo próprio Juízo, por meio do sistema CNIB. 11.3.3.
Esclareço à parte exequente que a ordem de indisponibilidade CNIB se trata de ordem permanente, de modo que os cartórios de imóveis só responderão se houver imóvel em nome do executado ou, ainda, quando, a qualquer momento, forem registrados bens imóveis em seu nome, não havendo, portanto, respostas para os casos de diligência negativa.
Desse modo, ficam, desde já, indeferidos pedidos reiterados, uma vez que é desnecessária a expedição de nova ordem, conforme art. 14, §§ 4º e 5º, do provimento CNJ n. 39/2014. 11.3.4.
Sobrevindo respostas dos cartórios, dê-se conhecimento à parte exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias. 11.4.
SERASAJUD: 11.4.1.
Considerando a tese firmada no REsp nº 1814310/RS (Tema 1026), fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASA.
A providência será efetivada via sistema SERASAJUD, pelo próprio Juízo. 12 FICAM INDEFERIDOS DESDE JÁ OS SEGUINTES PEDIDOS: 12.1.
Utilização do sistema INFOJUD, uma vez que por meio dos demais sistemas judiciais disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) é possível alcançar valores, bens móveis e imóveis existentes em nome do(a)s executado(a)s, o que significa a quase totalidade das penhoras bem sucedidas no âmbito deste Juízo.
Ademais, as informações eventualmente obtidas por meio do INFOJUD serviriam apenas para verificar a alienação prévia de bens pelos executados, o que, mesmo se comprovado, não conferiria efetividade à execução.
Isso porque, tratando-se de dívida não tributária, para caracterizar fraude à execução e possibilitar a penhora dos bens, é necessário o registro prévio da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. 12.2.
Penhora sobre direitos de crédito decorrentes de contratos de alienação fiduciária de veículos e, por conseguinte, expedição de ofícios a instituições financeiras para se averiguar a existência desses direitos.
Embora a constrição referida seja juridicamente possível, não tem utilidade prática na esfera da execução, resultando apenas em inúmeros atos processuais sem efeito.
De fato, não há notícias de penhoras efetivas de direitos de crédito oriundos de contratos de alienação fiduciária de veículos, bens que, via de regra, desvalorizam-se ao longo do tempo e não proporcionam numerário ao devedor fiduciante que possa ser revertido em benefício da parte exequente. 12.3.
Consulta ao sistema SNIPER, pois sua utilização se mostra redundante e pouco eficaz, considerando que as consultas deferidas no item 6 desta decisão já possibilitam a localização de valores, bens móveis e imóveis em nome do(a)s executado(a)s.
Embora o SNIPER não se restrinja a buscar apenas ativos nos bancos de dados dos sistemas mencionados no item 6, também investigando a possível existência de embarcações e aeronaves em nome do devedor, a probabilidade de encontrar tais bens é extremamente baixa.
Destaque-se, por fim, que, em face do elevado número de execuções, a utilização do sistema SNIPER, assim como de qualquer outro sistema, deve ser restrita a casos em que se vislumbre um resultado útil, em respeito aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual. 12.4.
Consulta aos sistemas CCS-BACEN e SIMBA.
O CCS-BACEN apenas relaciona instituições financeiras com as quais o cliente tem vínculo, sem fornecer dados sobre valores ou movimentações, sendo, neste aspecto, menos efetivo que o SISBAJUD, por meio do qual é possível indisponibilizar valores eventualmente encontrados.
O SIMBA, por sua vez, demanda afastamento judicial de sigilo financeiro, consistindo, por tal motivo, em medida desproporcional para esta execução. 12.5.
Solicitação de informações em processos judiciais públicos, DETRANs, Cartórios de Registro de Imóveis, ou expedição de ofícios a órgãos diversos, incluindo SUSEP, CNGEG e CETIP, que visem localização de bens da parte executada ou informações sobre contratos de alienação fiduciária, uma vez que tais diligências podem ser realizadas pelo(a) próprio(a) Exequente, sem a intervenção deste Juízo. 12.6.
Os pedidos que reiterem solicitações já apreciadas, bem como os seguintes: o pedido de consignação em folha de pagamento dos valores executados sem a devida juntada de informações relativas ao contrato de trabalho e valores salariais, a intimação do executado para oferecer bens em garantia com fundamento no art. 774 do CPC, e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH com base no art. 139, IV, do CPC. 12.7.
Nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, quando a anterior tiver sido realizada há menos de um ano. 12.8.
A consulta ao Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI) uma vez que este Juízo não possui acesso ao sistema solicitado, além de dispor do sistema CNIB, com igual potencial de atingir finalidade pretendida.
DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO 13.
Comprovado o cumprimento da obrigação nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, havendo algo a pagar, para que apresente a memória de cálculo do saldo residual, inclusive fazendo incidir sobre o montante a multa e os honorários indicados no item 2 (art. 523, § 2º, do CPC). 14.
Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para sentença extintiva da execução.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 15.
Requerida a suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, e verificada a ausência de penhora ativa, suspenda-se a execução por 01 (um) ano, a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 15.1.
Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso impulsionado o feito pela parte exequente (art. 921, § 2º, do CPC). 15.2.
Em caso de requerimento, pelo(a) credor(a), de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, serão desconstituídas as penhoras e demais restrições patrimoniais eventualmente efetuadas nos autos, pois tal norma tem como pressuposto de incidência a não localização do(a) devedor(a) ou de bens passíveis de constrição judicial. 15.3.
Desde já, fica indeferido o pedido de prazo genérico para a realização de diligências durante o período de suspensão ou arquivamento administrativo, uma vez que o interregno previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC objetiva, exatamente, propiciar a realização das buscas indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Havendo pedido nesse sentido, a Secretaria deverá proceder à suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES 16.
Havendo nomeação de bens à penhora, oferecimento de exceção de pré-executividade ou outra alegação não abrangida pelas disposições acima, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. 17.
Verificada hipótese de prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Em seguida, façam-se os autos conclusos. 18.
Fica a parte exequente advertida de que o seu silêncio quanto a quaisquer dos prazos e/ou determinações deste Juízo ensejará, a qualquer tempo, a imediata suspensão/arquivamento provisório do feito, a contar da ciência da exequente acerca da não localização do executado ou bens, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de novo despacho. 19.
Assinale-se que, em atendimento aos princípios da efetividade, celeridade processual e duração razoável do processo, fica a Secretaria autorizada a cumprir as determinações acima na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito, utilizando-se, para tanto, de atos ordinatórios e certidões, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
16/08/2022 09:50
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 17:02
Juntada de manifestação
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29/07/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 16:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
08/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:10
Juntada de manifestação
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07/06/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:27
Juntada de documento comprobatório
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11/04/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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04/04/2022 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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