TRF1 - 1018972-06.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018972-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-69.2018.8.11.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NIRCE CORREA BARROS DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018972-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-69.2018.8.11.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NIRCE CORREA BARROS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, ao fundamento de que o colegiado não teria analisado adequadamente as provas constantes dos autos, notadamente aquelas relativas à comprovação da atividade rural no período anterior ao vínculo urbano de seu cônjuge, bem como o preenchimento dos requisitos legais até 1°/1/2011. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018972-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-69.2018.8.11.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NIRCE CORREA BARROS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo em vista que todos os aspectos suscitados foram devidamente apreciados.
O não acolhimento da pretensão da autora foi fundamentado no fato de que as provas produzidas em nome de seu cônjuge não seriam extensíveis à requerente, diante do indicativo de exercício de atividade urbana no período de carência pretendido.
Ressalte-se que a autora completou o requisito etário no ano de 2013, sendo nascida em 1º/1/1958, e apresentou a data de entrada do requerimento (DER) em 15/12/2017.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
DECRETO-LEI N. 7.661/1945.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º).
SÚMULA 83/STJ.
PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJE 28/09/2018 ) Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018972-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-69.2018.8.11.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NIRCE CORREA BARROS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso concreto, não procede a alegação de que o colegiado deixou de apreciar as provas materiais produzidas para o período anterior ao vínculo urbano do cônjuge da autora, uma vez que há menção expressa, no acórdão, acerca da razão do não acolhimento da documentação apresentada pelo apelado. 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado.
A contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios. 4.
Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 5.
Embargos de declaração da parte autora a que se rejeitam.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/10/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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