TRF1 - 1028969-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028969-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO ANTONIO PEDROSO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (Id. 2155382503).
O INSS apresentou contestação (id. 2158237073).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito concluiu que o autor é portador das doenças “CID 10: I10 + E78 + I50”, estando incapacitado de forma total, definitiva e omniprofissional desde maio de 2022.
O perito afirmou ainda que o autor possui cardiopatia grave.
Contudo, na DII (Data do Início da Incapacidade) fixada pelo perito em maio de 2022, o autor não mantinha a qualidade de segurado, porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 08/2014 no vínculo seq. 19 do CNIS como contribuinte individual; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 16/10/2017 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Em sede de réplica, a parte autora sustenta que possuiria a qualidade de segurado na DII (maio de 2022), uma vez que efetivou recolhimento para o Simples Nacional (CNPJ 39.***.***/0001-89), empresa vinculada ao seu CPF, relativo ao período de apuração de 01/05/2022 a 31/05/2022.
Ocorre que o Simples Nacional abrange a contribuição destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), ou seja, as contribuições referentes ao total de remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços (art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991), não abrangendo as contribuições dos sócios da empresa, que devem efetivar o recolhimento respectivo, na condição de contribuinte individual (Lei Complementar nº 123/2006), in verbis: Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; A parte autora não demonstrou ter efetivado o recolhimento das contribuições na condição de contribuinte individual, logo, não restou comprovada a qualidade de segurado na DII.
Tais as circunstâncias, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
30/04/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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