TRF1 - 1005713-41.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005713-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002261-07.2020.8.27.2718 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TADEUS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005713-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002261-07.2020.8.27.2718 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TADEUS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por TADEUS VIEIRA DA SILVA contra sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Filadélfia (TO), que julgou improcedente o pedido inicial de auxílio-doença em razão da ausência da qualidade de segurado especial.
Em suas razões a parte autora alega que: (1) preliminarmente, houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução para oitiva de testemunhas; (2) há nos autos indício material da condição de lavrador do apelante, tais como a certidão de nascimento de seu filho, bem como laudo de exame de corpo de delito da polícia civil, onde indicam sua profissão como rurícola; (3) pelo princípio da fungibilidade, o conjunto probatório produzido se mostra robusto e uníssono quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente, sendo eles a incapacidade laboral, bem como a qualidade de segurado na data da mesma; e requer “total reforma da r. sentença de primeiro grau, tendo como consequência a condenação do INSS para concessão do benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, benefício por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a condenação em honorários sucumbenciais no importe a 20% do valor da condenação, por ser inteira medida de direito e JUSTIÇA!” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005713-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002261-07.2020.8.27.2718 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TADEUS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 1.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
A parte autora afirma que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução para produção de prova testemunhal para confirmar a condição de segurado especial.
No que tange a alegada nulidade do julgado por cerceamento de defesa, registra-se que não assiste razão ao apelante, posto que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas n° 149 do STJ e n° 27 do TRF da 1ª Região).
Assim, inexistindo início de prova material contemporânea aos fatos ou existindo prova plena indicando situação contrária a alegada condição de segurado especial, desvela-se desnecessária a abertura da fase instrutória para colheita da prova oral, haja vista a vedação imposta pela legislação de regência e comando sumular das Cortes Superiores neste sentido, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, considerando que o apelante aponta qualidade de segurado obrigatório do RGPS em decorrência de vínculo formalmente anotado em sua CTPS ao tempo da DII, em razão de labor exercido em lides urbanas, passo a análise dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade pretendido pelo autor. 2.
DO MÉRITO.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho e sua condição de segurado ao tempo da DII.
A perícia médica judicial ao id. 301220025 - pág. 59, realizada em 28/5/2021, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de sequelas de lesão traumática e fratura ao nível da mão esquerda (CID T9.2), bem como fixou a DII em 28/7/2013.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o dossiê previdenciário ao id. 301220025 - pág. 109 revela que a parte autora trabalhou na empresa Pipes Empreendimentos LTDA de 17/1/2011 a 16/2/2013.
Logo, entre a última remuneração (fevereiro de 2013) e a DII (julho de 2013), transcorreram-se apenas cinco meses.
Considerando que o período de graça aplicável ao caso, na hipótese, corresponde tão somente aos 12 meses constantes do inciso II, do caput, do art. 15, da Lei n° 8.213/1991, a parte autora detinha a qualidade de segurada para fins de percepção de benefício por incapacidade, fazendo então, jus ao benefício de auxílio-doença por tratar-se de incapacidade parcial, embora permanente.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula n° 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) Logo, a DIB deve ser fixada na DER, qual seja, 8/10/2019.
Considerando que a incapacidade é total para a atividade habitual, mas parcial e permanente, resta inviabilizada a fixação de DCB do benefício e sua cessação após o decurso do prazo estabelecido no §9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91.
Por outro lado, deve o autor, em todos os casos, se sujeitar aos exames médicos-periciais periódicos no âmbito administrativo (art. 101 da Lei n° 8.213/1991), ficando a critério do INSS a submissão do segurado a reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a pretensão vestibular, determinando ao INSS que conceda em favor do autor o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), com DIB fixada na DER (8/10/2019), bem como pagar os valores atrasados, descontados eventuais valores recebidos neste período a título de outro benefício inacumulável, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Consigno que as prestações vencidas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Determino que o INSS implante o benefício em favor do autor, no prazo de sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005713-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002261-07.2020.8.27.2718 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TADEUS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO URBANO AO TEMPO DA DII.
LAUDO CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A parte autora afirma que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução para produção de prova testemunhal para confirmar a condição de segurado especial. 2.
No que tange a alegada nulidade do julgado por cerceamento de defesa, registra-se que não assiste razão ao apelante, posto que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas n. 149 do STJ e n° 27 do TRF da 1ª Região).
Assim, inexistindo início de prova material contemporânea aos fatos ou existindo prova plena indicando situação contrária a alegada condição de segurado especial, desvela-se desnecessária a abertura da fase instrutória para colheita da prova oral, haja vista a vedação imposta pela legislação de regência e comando sumular das Cortes Superiores neste sentido, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3.
Por conseguinte, considerando que o apelante aponta qualidade de segurado obrigatório do RGPS em decorrência de vínculo formalmente anotado em sua CTPS ao tempo da DII, em razão de labor exercido em lides urbanas, passo a análise dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade pretendido pelo autor. 4.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. 5.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho e sua condição de segurado ao tempo da DII. 6.
A perícia médica judicial ao id. 301220025 - pág. 59, realizada em 28/5/2021, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de sequelas de lesão traumática e fratura ao nível da mão esquerda (CID T9.2), bem como fixou a DII em 28/7/2013. 7.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o dossiê previdenciário ao id. 301220025 - pág. 109 revela que a parte autora trabalhou na empresa Pipes Empreendimentos LTDA de 17/1/2011 a 16/2/2013.
Logo, entre a última remuneração (fevereiro de 2013) e a DII (julho de 2013), transcorreram-se apenas cinco meses. 8.
Considerando que o período de graça aplicável ao caso, na hipótese, corresponde tão somente aos 12 meses constantes do inciso II, do caput, do art. 15, da Lei n° 8.213/1991, a parte autora detinha a qualidade de segurada para fins de percepção de benefício por incapacidade, fazendo então, jus ao benefício de auxílio-doença por tratar-se de incapacidade parcial, embora permanente. 9.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula n° 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Logo, a DIB deve ser fixada na DER, qual seja, 8/10/2019. 10.
Considerando que a incapacidade é total para a atividade habitual, mas parcial e permanente, resta inviabilizada a fixação de DCB do benefício e sua cessação após o decurso do prazo estabelecido no § 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91.
Por outro lado, deve o autor, em todos os casos, se sujeitar aos exames médicos-periciais periódicos no âmbito administrativo (art. 101 da Lei n° 8.213/1991), ficando a critério do INSS a submissão do segurado a reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91. 11.
Recurso da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/04/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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