TRF1 - 1004700-13.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:18
Expedição de Intimação.
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24/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ENALDO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:56
Decorrido prazo de ENALDO MENDONCA DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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15/06/2025 20:17
Juntada de outras peças
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11/06/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004700-13.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENALDO MENDONCA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MIGUEL ARAUJO PAES FREIRE - RO11844 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora o reconhecimento da ilicitude da conduta da requerida em manter a inscrição no cadastro restritivo de crédito por prazo superior ao regular após a quitação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, friso que a relação jurídica deduzida entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré, como instituição financeira, é fornecedora de serviço ao consumidor/cliente.
Nesse sentido é o que estabelece a Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, bem como ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Oportuno destacar, ainda, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, de modo que é possível a inversão nos casos em que as alegações forem verossímeis ou haja hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do consumidor.
In casu, o autor relata que, embora tenha incorrido em mora na fatura do mês de julho de 2024, procedeu ao pagamento integral dos valores devidos em 06/08/2024, dentro do prazo estabelecido pelas notificações enviadas pelos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), bem como antes do vencimento da fatura subsequente, prevista para 15/08/2024.
Apesar da regularização tempestiva do débito, o autor afirma que teve seu nome negativado indevidamente, o que acarretou prejuízos à sua honra e à sua pontuação creditícia (score).
A Caixa, em sua contestação, não nega a quitação mencionada, mas sustenta que houve parcelamento posterior da dívida e que, em consulta interna, a exclusão do nome do autor das restrições creditícias foi realizada em 10/08/2024.
Argumenta, ainda, pela inexistência de responsabilidade civil e pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, especialmente diante do fato incontroverso de que a dívida foi quitada em 06/08/2024, dentro do prazo fixado pelas notificações dos órgãos de proteção ao crédito, que apontavam o prazo de 10 dias para regularização.
A conduta da requerida revela-se indevida.
Ainda que houvesse atraso inicial, o pagamento realizado dentro do prazo conferido pelas notificações afasta a legitimidade da negativação, tornando-a ilícita.
A pretensão da ré de justificar a negativação com base em parcelamento realizado em data posterior (15/10/2024) não se sustenta frente à comprovação documental inequívoca da quitação integral do débito em 06/08/2024.
Nesta senda, o documento de ID 2148718999 demonstra que a prestação vencia em 15/08/2024 e foi adimplida em 06/08/2024.
A negativação indevida do nome do consumidor configura violação aos direitos da personalidade, não se tratando de mero aborrecimento, mas de abalo relevante à imagem e ao crédito do autor.
O entendimento consolidado nos tribunais é o de que, nessa hipótese, o dano moral é presumido, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, dada a gravidade do ato e seus reflexos.
Assim, configurada a conduta ilícita da ré, bem como preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nessa perspectiva, considerada a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar às vítimas uma satisfação, ainda que meramente compensatória e, considerados ainda o porte da empresa demandada, a gravidade de sua conduta, e também do resultado lesivo dela derivada, deve a indenização por danos morais ser fixada em valor correspondente a R$ 3.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento ao autor da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso (08/10/2024) e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista à CEF pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
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17/11/2024 03:36
Juntada de réplica
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25/10/2024 20:10
Juntada de contestação
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25/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/10/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 01:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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