TRF1 - 1014882-15.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MAIZA LIMA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014882-15.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIZA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALVINO SANTANA SILVEIRA - BA75188 e ALANA CAROLINA SANTANA SILVEIRA - BA41381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (Data de Nascimento: 13/05/1969 – ID 2148271152, fl. 05), sendo o requerimento administrativo (DER) de 21/05/2024 (ID 2148271152, fl. 01).
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: ITR´s em nome do genitor (ID 2148271152, fl. 15 e 21/40).
Entretanto, mesmo em face dos documentos acima elencados não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que o fólio restou infirmado pelo fato de que o demandante possui anotações de vínculos urbanos, inclusive no período de carência – entre 2007 e 2014, conforme faz prova os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID 2151906573.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Iniciada a audiência, o preposto não fez perguntas por conta dos vínculos urbanos registrados.
A primeira testemunha declarou que a demandante morou na roça até aproximadamente o ano de 2000; que ela já trabalhou fora e que atualmente mora na roça junto com seus irmãos.
A segunda testemunha confirmou o quanto alegado.
Assim, não me convenci acerca da alegada qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que parece pouco crível que o demandante, depois de mais de sete anos trabalhando na cidade, tenha deixado as atividades urbanas para viver da atividade campesina.
Diante disso, a prova produzida nos autos comprova que o autor não ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:05
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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24/04/2025 12:05
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 11:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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07/10/2024 21:38
Juntada de contestação
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20/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/09/2024 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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