TRF1 - 1038390-54.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIELZA OLIVEIRA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:58
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038390-54.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIELZA OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIONE MARTINS MONTEIRO DA TRINDADE - PA28314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É a breve síntese.
Decido.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
No caso, o conjunto probatório acostado, como documento de terra coletiva, embora um dos proprietários seja o pai da criança, certidão de nascimento, não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, já que os documentos são recentes, de confecção precária ou estão em nome de terceiros.
Como os documentos não constituem início de prova material do labor campesino, deve ser adotada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se ao requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
09/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 13:02
Juntada de impugnação
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19/12/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:37
Juntada de contestação
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05/11/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:33
Juntada de manifestação
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08/10/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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03/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/09/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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