TRF1 - 1014809-43.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:47
Juntada de ciência
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29/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 17:14
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2025 19:08
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 11:26
Juntada de outras peças
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014809-43.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARESTIDES ROCHA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA ASSIS SANDES LIMA - BA33940 e TASSIO MENEZES LUZ RUAS - BA39512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (Data de Nascimento: 31/08/1964 – ID 2148080862), sendo o requerimento administrativo (DER) de 02/09/2024 (ID 2153295178).
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: certidão de casamento constando a profissão de lavrador (ID 2148081922); certidões de inteiro teor de nascimento de filho, constando a profissão do autor como lavrador (ID 2148081971); CADúnico com endereço rural (ID 2148081876).
De modo que, considerando as provas juntadas aos autos, somada ao depoimento pessoal do requerente e oitiva das testemunhas em audiência de conciliação e julgamento, entendo que restou caracterizado o exercício de atividade rural pelo interregno necessário.
Senão vejamos: afirma o demandante que sempre trabalhou na roça e que nunca exerceu outra atividade.
Acerca da sua participação em sociedade empresária, esclareceu que desde o ano de 2015 fez boletim de ocorrência a fim de comprovar que houve fraude na sua constituição (ID 2182659995).
As testemunhas confirmaram o depoimento autoral, esclarecendo que ele também trabalhou como “vigia de peixe”, confirmando que sempre exerceu atividades campesinas e que nunca teve empresa.
Somado a isso, verifico os vínculos empregatícios registrados em nome do autor foram exercidos como trabalhador de agricultura - conforme comprova o documento de ID 2153295178.
Importante mencionar, por fim, que o contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, em que prevalecem as situações que, de fato, ocorreram.
Assim, tenho que a prova oral colhida em audiência de instrução, ao tempo em que se revelou robusta e harmônica, corroborou o início de prova material apresentado aos autos, de modo que, satisfeitos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte ARESTIDES ROCHA MARINHO (CPF: *93.***.*19-15), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da inicial, (DER: 02/09/2024 - ID 2153295178), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 14.236,59.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:30
Juntada de outras peças
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24/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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24/04/2025 12:10
Juntada de Ata de audiência
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22/04/2025 09:13
Juntada de manifestação
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03/02/2025 12:11
Juntada de outras peças
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01/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 11:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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15/10/2024 15:13
Juntada de contestação
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20/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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16/09/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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