TRF1 - 1024607-65.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1024607-65.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO IUNES MACHADO - GO21735-A RECORRIDO: A.
J.
R.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO52956-A RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário manejado pela Advocacia-Geral da União – AGU, em que se discute, à luz dos arts. 30, inc.
VII, 196 e 198, todos da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados (TEMA n. 006/STF), bem como, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa (TEMA n. 1234/STF), e ainda, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). (TEMA n. 1255/STF). É o breve relato.
Decido.
A matéria em discussão - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo – está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, por meio do RE 566.471 (TEMA n. 006/STF).
Conquanto o TEMA n. 006/STF já tenha sido objeto de julgamento pela Corte Suprema na data de 11/03/2020, ainda não houve o seu trânsito em julgado, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Em referência ao TEMA n. 1234/STF - legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS -, insta salientar que a matéria controvertida também está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243./SC RG, com repercussão geral já reconhecida e assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL..”. (grifei).
Demais, no que concerne ao TEMA n. 1255/STF - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes -, está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.069/PR RG, com repercussão geral já reconhecida e assim ementada: “O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.”. (grifei).
Embora o TEMA n. 1255/STF já tenha sido objeto de julgamento pela Corte Suprema em Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, ainda não houve o seu trânsito em julgado, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Destarte, demonstrado que o Supremo Tribunal Federal já examina a matéria, dispensável, por razões óbvias, encaminhar-lhe outros feitos representativos da controvérsia, pelo que a retenção do recurso excepcional se faz necessária.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 006/STF, TEMA n. 1234/STF e TEMA n. 1255/STF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
02/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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