TRF1 - 1071299-09.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1071299-09.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO BONFIM DIAS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo da soma dos salários de contribuição referentes aos períodos em exerceu atividades concomitantes.
Alega a parte autora que a autarquia previdenciária não teria somado os salários de contribuição de atividades concomitantes, o que gerou uma renda mensal aquém daquela que entende fazer jus.
Acerca da possibilidade de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (Tema 1070).
Autos remetidos à SECAJ para que refizesse os cálculos concessórios, somando os salários de contribuição referentes aos períodos em exerceu atividades concomitantes, sobreveio planilha de cálculos em que restou demonstrado o desacerto dos cálculos concessórios originais, bem como a existência de diferenças atrasadas em favor da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para, acolhida a prescrição quinquenal, condenar o INSS a: a) majorar o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário recebido pela parte autora para a quantia de R$ 4.204,61 (quatro mil, duzentos e quatro reais e sessenta e um centavo), e renda mensal reajustada (MR) para R$ 6.794,49 (seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), com DIP (data de início de pagamento) em 02/2025 e; b) a pagar a parte autora a quantia atinente à diferença das parcelas devidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, equivalentes ao montante de R$ 28.225,53 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária oficial e juros de mora, a partir da citação, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, revise o benefício previdenciário da parte autora, elevando sua renda mensal reajustada (MR) para R$ 6.794,49 (seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/11/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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