TRF1 - 1043544-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043544-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA FURTADO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA - DF51282 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento do feito e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal desta Seção Judiciária (ID. 2073281163).
A embargante sustenta que o decisum incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os atuais entendimentos do TRF-1 e do STJ à respeito da competência do Juizado Especial Federal para os casos de anulação de ato administrativo de maneira reflexa.
Com razão a parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada deixou de considerar que a lide consiste em anulação de ato administrativo de maneira reflexa e, portanto, foi omissa ao não se manifestar à respeito do entendimento jurisprudencial aplicado nos referidos casos.
Sendo o entendimento jurisprudêncial do TRF-1: V O T O / E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS DE MAGISTRADO FEDERAL.
CUMULAÇÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO DISCUTE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GODINHO FILHO em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que declinou da competência para julgar a ação originária, por entender presente hipótese de anulação de ato administrativo. 2.
O agravante alega que a competência para processar e julgar a ação seria dos juizados especiais federais, pois "não há pedido de declaração direta de nulidade de ato administrativo, mas apenas pedido declaratório de correta interpretação de ato normativo, para fins de se reconhecer um direito previsto objetivamente". 3.
Não compete ao Juizado Especial Federal julgar a causa na qual se pretende anular/cancelar ato administrativo praticado por autarquia federal, nos termos da Lei 10.259 /2001.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259 /2001.
Essa regra encontra- se excepcionada pelo Parágrafo 1º, inciso III do mesmo artigo. 4.
Com razão o agravante.
Nos termos da jurisprudência indicada na decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido pelo agravante, a pretensão de anulação de ato jurídico administrativo somente é cabível quando há vício em sua formação.
E a hipótese ventilada nos autos não ventila tal pretensão, mas tão somente a declaração judicial da existência do direito pleiteado, que pode ou não ter consequência pecuniária. 5.
Desse modo, a anulação de ato administrativo federal que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais é de ser entendida restritivamente.
Vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. 2.
A ação onde a anulação ou revisão do ato administrativo é meramente reflexa, como é a hipótese dos autos, não exclui a competência do Juizado Especial Federal para o seu julgamento. (TRF-4 - AI: 50152435620144040000 5015243-56.2014.404.0000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 19/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). 6.
Na linha desse entendimento, forçoso é reconhecer que o Juizado Especial Federal detém competência para julgamento da ação originária, devendo ser reformada a decisão declinatória. 7.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Decisão reformada, para declarar a competência do Juizado Especial de origem. (AGVINJURIS 1000085-49.2021.4.01.9350, ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, DJGO Publicação 05/08/2021.) Colaciono jurisprudência: VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
ART. 3º, §1º, III, DA LEI 10.259/2001.
ANULAÇÃO REFLEXA OU INCIDENTAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSICIONAMENTO DO TRF1.
PEQUENA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 2º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES DE TURMAS RECURSAIS.
COMPETÊNCIA DO JEF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
GILMAR BRAGA PIMENTEL ajuíza ação contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO UFMA.
Em síntese, alega o autor ser ocupante do cargo de Vigilante, com jornada semanal de 40 horas.
Nesse contexto, aduz que percebe adicional de hora noturno, mediante cálculo com divisor 240 horas mensais, quando o deveria ser 200 horas mensais.
Pleiteia, então, a revisão da forma de cálculo e consectários.2.
Sentença que extinguiu o feito, com base no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, por compreender que o pedido formulado envolve pretensão de invalidação de ato administrativo federal, de modo que o JEF não seria competente para conhecer da demanda.
Recurso interposto pelo autor, pugnando pela reforma da sentença.É o que comporta relatar.3.
Em primeira perspectiva, assim dispõe o art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.4.
Inicialmente, há que se ponderar inexistir pedido de cancelamento de ato administrativo especificamente emitido pela demandada após requerimento formulado pelo autor.
Pelo que se infere, à vista dos argumentos expostos, alusivos à correta aplicação de norma legal, busca o demandante o acerto do cálculo do adicional de hora noturna que percebe.5.
Por seu turno, já se encontra assentado, no âmbito da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o pedido de anulação de ato administrativo formulado de modo reflexo e incidental não tem o condão de afastar a competência dos juizados especiais federais (AR 1007517-39.2021.4.01.0000, CC 1039831-72.2020.4.01.0000 etc).6.
Por fim, ao que parece, a demanda, já conhecida anteriormente por esta relatoria, bem assim por outras desta Turma Recursal, não ostenta, a princípio, complexidade diferenciada, coadunando-se, em termos de competência para fins de conhecimento, com os princípios inerentes ao sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95).
Veja-se, a propósito, que tem sido aceita, sem maiores percalços, em ambiente dos JEFs, conforme julgados de turmas recursais abaixo:DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.VENCIMENTO BÁSICO.
DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença de que julgou procedentes os pedidos do autor. 2.
O fator de divisão para o cálculo do valor da hora básica deverá ser obtido através da divisão da jornada de trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá ser multiplicado pelos 30 dias do mês. 3.
Na hipótese dos autos, o autor é servidor público federal e requer a declaração da ilegalidade da utilização do divisor de 240, adoção do fator 200 e a condenação da UFPA ao pagamento das diferenças devidas em relação ao adicional noturno, aplicando-se o fator 200 nos respectivos cálculos. 4.
No âmbito da Administração Pública Federal, o fator de divisão utilizado deverá ser 240.
Isso porque, com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a jornada máxima de trabalho do servidor público federal passou a ser de 40 horas semanais (art. 19), por trabalhar apenas 5 dias na semana, e não 6 dias, como se dá na iniciativa privada, em razão da jornada de trabalho semanal de 44 horas.
Com efeito, ao dividir as 40 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, se obtém o valor-base de 240. (TRF 2ª Região, 7ª Turma Espc., AC proc. nº 0016189-35.2010.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisbôa Neiva; disponibilização em 07/03/2016) 5.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários por ser o recorrente vencedor. (AGREXT 0030400-10.2016.4.01.3900, LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 07/03/2018.)ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ADICIONAL NOTURNO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS.
Deve ser reconhecido o direito à percepção do adicional noturno aos servidores que exercem atividade de magistério sob o regime de dedicação exclusiva.
Aplica-se o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (RECURSO CÍVEL 5009003-90.2020.4.04.7000, MARCELO MALUCELLI, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 14/05/2021.)7.
Reconhece-se, portanto, a competência do JEF, para conhecer da demanda.8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, FIXAR-SE A COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.9.
Sem honorários. (AGREXT 1027314-56.2021.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 28/04/2022.) Demonstrada a omissão presente na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanear a decisão de ID. 2073281163.
Após saneamento, revogo a referida decisão.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
01/05/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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