TRF1 - 1010484-81.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010484-81.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010484-81.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CECILIA BUENO DE ASSUMPCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA - SP2777400A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010484-81.2017.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 1010484-81.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Ana Cecília Bueno de Assumpção, em face da sentença do juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I c/c 330, III do CPC, por ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, alega que sofreu atendimento indevido por parte do Hospital Militar da Área de Brasília ao buscar auxílio médico em decorrência de queda ocorrida em 08 de agosto de 2017, sendo inicialmente impedida de acesso por conta da exclusão de seu nome do sistema CADBEN/FUSEX em razão de vencimento da carteira de beneficiária.
Afirmou que foi atendida apenas por decisão humanitária do médico plantonista, mas que segue sem acesso ao atendimento especializado e à realização de exames prescritos, devido à não renovação do referido cartão.
Aduz que, por ser ex-esposa de militar com pensão alimentícia fixada judicialmente, faz jus à permanência como dependente e beneficiária do plano FUSEX com carteira de validade indeterminada, à semelhança da atual esposa do titular, além de requerer a vinculação administrativa à 11ª Região Militar, por ser mais próxima de sua residência.
Sustenta, ainda, que os atos administrativos praticados violam o Estatuto do Idoso e os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção à saúde.
Requer, ao final, concessão de tutela de urgência, atendimento médico imediato, emissão de carteira com validade indeterminada, vinculação à 11ª RM e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de negativa administrativa por parte do FUSEX em recadastrar a autora, tampouco documento que comprove pedido anterior nesse sentido.
Sustenta que o cartão da autora foi efetivamente renovado em 13 de novembro de 2017, após comparecimento administrativo em 24 de agosto de 2017, e que não houve descontinuidade no atendimento médico regular.
Argumenta, ainda, que as normas que regem o sistema CADBEN-FUSEX atribuem automaticamente validade de 4 anos aos cartões de beneficiários classificados como ex-cônjuges, nos termos da Portaria nº 049-DGP/2008, sendo vedada a emissão com prazo indeterminado nessa categoria.
Rejeita a existência de danos morais, por inexistência de conduta ilícita ou nexo de causalidade, afirmando que eventual desconforto decorre de exigência administrativa regular e que o próprio atendimento hospitalar foi realizado.
Na eventualidade de condenação, requer que o quantum indenizatório seja fixado com moderação, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público relevante que justifique a intervenção ministerial.
Destacou que a causa trata de direito disponível entre partes capazes, fora das hipóteses do art. 178 do CPC, pelo que se absteve de intervir no feito como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010484-81.2017.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 1010484-81.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia gira em torno da suposta recusa do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), administrado pela União, em manter a apelante como beneficiária do plano, bem como da negativa de atendimento médico por ela alegada, em razão de vencimento de sua carteira e exclusão de seu nome do sistema CADBEN.
A apelante requer, cumulativamente, a emissão de cartão com validade indeterminada, a vinculação administrativa à 11ª Região Militar e o pagamento de indenização por danos morais.
A irresignação não se sustenta.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a parte autora foi regularmente recadastrada no sistema CADBEN em 13 de novembro de 2017, após comparecimento espontâneo à administração do FUSEX em 24 de agosto daquele ano.
Tal circunstância evidencia que não houve negativa administrativa, tampouco obstáculo intransponível para o atendimento médico ou continuidade do vínculo como beneficiária, como alegado na inicial.
Ausente, portanto, a pretensão resistida que justifique a atuação jurisdicional.
De acordo com o art. 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse de agir configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
A pretensão formulada judicialmente apenas revela o inconformismo da parte com as exigências administrativas ordinárias para manutenção do benefício, as quais são aplicadas de forma isonômica a todos os beneficiários classificados como ex-cônjuges.
A legislação aplicável ao caso não autoriza o deferimento dos pedidos formulados.
A Portaria nº 049-DGP, de 28 de fevereiro de 2008, que aprova as Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEX (IR 30-39), estabelece, em seu Anexo E, validade limitada a 4 anos para os cartões de beneficiários classificados como ex-cônjuges, como é o caso da apelante.
Referida limitação decorre de mecanismos de controle interno justificados pela possibilidade de alteração da condição jurídica que fundamenta o vínculo, como a constituição de nova união estável ou casamento, conforme previsto no art. 50, §2º, VIII da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), c/c art. 6º, I, d, da Portaria nº 653/2005 (IG 30-32).
A atuação administrativa encontra-se escorada em normas legais e infralegais, cujos efeitos se presumem legítimos até prova em contrário, a qual não foi produzida.
A apelante apenas relata, de forma genérica, ter enfrentado recusa inicial de atendimento em episódio isolado, sem qualquer comprovação documental idônea ou elemento que denote ilicitude na conduta de servidores públicos.
Ademais, foi expressamente atendida por profissional médico da unidade militar, o que afasta qualquer alegação de omissão deliberada.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, inexiste demonstração de ato ilícito ou de efetivo dano moral reparável.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige demonstração cumulativa de conduta estatal danosa, dano e nexo causal.
Ausente a comprovação de qualquer desses elementos, inexiste dever indenizatório.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, a obrigação de reparar surge do ato ilícito.
Não se vislumbra, na hipótese, qualquer conduta estatal que revele desvio de finalidade ou abuso de poder.
O exercício regular da atividade administrativa, ainda que eventualmente desconfortável, não enseja reparação moral, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Logo, como os elementos constantes nos autos confirmam a correção da sentença, não há razão para sua reforma.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010484-81.2017.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ANA CECILIA BUENO DE ASSUMPCAO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA - SP2777400A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EX-CÔNJUGE DE MILITAR.
PLANO DE SAÚDE MILITAR (FUSEX).
RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
VALIDADE DO CARTÃO DE BENEFICIÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, I, c/c art. 330, III do CPC).
A parte autora alegou recusa de atendimento médico por parte do Hospital Militar de Brasília, em razão de vencimento da carteira FUSEX e exclusão do sistema CADBEN.
Requereu renovação do cartão com validade indeterminada, vinculação à 11ª RM e indenização por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva negativa de atendimento médico e resistência administrativa à renovação do vínculo como beneficiária do FUSEX, aptas a configurar interesse de agir e eventual responsabilidade civil da União. 3.
Comprovado nos autos que a autora foi recadastrada no sistema em 13.11.2017, após comparecimento administrativo em 24.08.2017, o que demonstra a ausência de negativa administrativa e de pretensão resistida. 4.
A Portaria nº 049-DGP/2008 e demais normas aplicáveis conferem validade de 4 anos aos cartões de ex-cônjuges, vedando emissão com prazo indeterminado. 5.
Não há nos autos comprovação de ilegalidade ou abuso no atendimento prestado, tampouco negativa deliberada de acesso a serviços médicos. 6.
Inexistente ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, não se configura responsabilidade civil da União.
Aplicação do art. 37, §6º da CF/1988 e art. 927 do CC. 7.
Correta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/07/2018 14:46
Conclusos para decisão
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23/05/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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23/05/2018 11:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/05/2018 09:49
Recebidos os autos
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22/05/2018 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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