TRF1 - 1076320-59.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1076320-59.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou procedente a ação movida por Traditio Companhia de Seguros, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 59.682,28, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros.
A embargante sustenta que a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição e erro material, alegando que a Caixa não possuía conhecimento da demanda originária, o que justificaria a negativa de reembolso, e que a sentença deveria ter determinado a suspensão da ação em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que deveria ser aplicada a Taxa Referencial como índice de correção monetária e que a seguradora não teria cumprido todos os requisitos previstos na regulamentação vigente para pleitear o ressarcimento.
Por fim, defende que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do pagamento realizado na demanda originária.
A Traditio apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não apontam qualquer vício que justifique a sua oposição, pretendendo a embargante apenas rediscutir matéria já analisada e decidida. É o relatório.
Decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, as alegações da embargante não evidenciam a existência de qualquer desses vícios na decisão embargada.
A alegação de que a Caixa Econômica Federal não tinha conhecimento sobre a demanda originária não se sustenta, pois a sentença expressamente reconheceu que a seguradora foi condenada a indenizar mutuários do SFH com base na apólice pública do Seguro Habitacional, fato incontroverso nos autos.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a tese em julgamento naquela Corte trata da prescrição em demandas indenizatórias ajuizadas por mutuários contra seguradoras, não se aplicando ao presente caso, que trata de ressarcimento pelo FCVS.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
No tocante à correção monetária, a decisão embargada determinou a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a incidência da Taxa Referencial (TR), em conformidade com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre a inaplicabilidade desse índice para recomposição inflacionária.
A suposta ausência de atendimento aos critérios regulamentares para o ressarcimento foi devidamente analisada na sentença, que reconheceu a legitimidade da seguradora e a regularidade da comprovação do vínculo dos mutuários com a apólice pública.
Por fim, quanto ao termo inicial da prescrição, a sentença embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que estabelece o prazo quinquenal para a ação regressiva das seguradoras contra o FCVS, contado a partir da data do pagamento da indenização.
Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão embargada.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
17/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:40
Juntada de manifestação
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23/03/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 03:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:36
Juntada de réplica
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17/03/2022 18:30
Juntada de réplica
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13/02/2022 21:33
Juntada de Certidão
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13/02/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:24
Juntada de contestação
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11/01/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/10/2021 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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