TRF1 - 1061289-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061289-91.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALD BEZERRA CAVALCANTE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL FONTENELE DE ARAUJO - CE26688 POLO PASSIVO:COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALD BEZERRA CAVALCANTE SOARES contra ato atribuído a COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e UNIÃO FEDERAL para que determine que os impetrados procedam com a inclusão o nome do impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil.
Com a inicial, vieram documentos.
Em manifestação de Id. 2169550861 o impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
05/08/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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