TRF1 - 1031170-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:48
Decorrido prazo de JC ATAKAREJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 16:57
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1031170-07.2025.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JC ATAKAREJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE: CLEITON ARROYO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por JC Atakarejo Comercio de Bebidas LTDA em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em caráter liminar, "que seja concedido a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fulcro no art. 301, 305 e seguintes do CPC, visando que a parte Requerida apresente: a) o imediato CANCELAMENTO das contas: Conta: 5633-5-0, Agência: 2289 e Conta: 578105837-7, Agência: 2289; b) todos o(s) contrato(s) de empréstimo(s) já firmados com esta Instituição, com todos os dados preenchidos e assinados, inclusive os que originaram renegociações; c) os extratos de valores pagos e a data de pagamento de cada lançamento, de cada um dos contratos; d) as planilhas de evolução dos débitos de cada um dos contratos; e) o detalhamento do Saldo Devedor atualizado de dívidas em aberto (caso exista); f) a consequente emissão e envio dos boletos de dívidas que estejam em aberto e vinculadas no débito automático (...)." Observa-se que a parte autora deixou de anexar o contrato social da empresa, deixando de satisfazer requisito necessário para apreciação da petição inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, acostando aos autos cópia válida e legível do contrato social da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, Art. 485, I, c/c 330).
Além disso, oportunizo, no mesmo prazo, que seja juntado balancete da empresa, acompanhado de manifestação da parte que o explique de forma a comprovar a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, a fim de que a presunção legal de validade da hipossuficiência alegada possa ser comprovada.
Cumpridas as determinações supra, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
16/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/06/2025 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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