TRF1 - 1000438-77.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 19:50
Arquivado Provisoramente
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28/06/2025 10:24
Juntada de ciência
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23/06/2025 19:00
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000438-77.2025.4.01.4103 REQUERENTE: AUTOR: EVANE LUCIANO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Registro ainda que eventual justificativa para o não cumprimento/comparecimento deve ser fundamentada e comprovada com documentos, bem como deve ser realizada ANTES do decurso do prazo assinalado.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
09/06/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de EVANE LUCIANO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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19/02/2025 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 05:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 05:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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