TRF1 - 1004684-63.2017.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1004684-63.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004 e CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO33600 POLO PASSIVO:AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO - MS6584-B e DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS28254 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual o pedido da autora foi julgado improcedente, tendo ela sido condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa para cada réu (Id. 6650225).
No julgamento de recurso de apelação, em que foi negado provimento à apelação, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa (Id. 1520552975).
Após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, mediante prévia intimação, a autora efetuou depósito de valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
A Agência Estadual de Metrologia do Mato Grosso do Sul – AEM/MS -, por meio do Procurador do Estado, requereu que o valor depositado na subconta vinculada aos autos, destinado a pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, seja transferido para a Conta da APREMS - Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul (Id. 1926352185 - Pág. 1).
Foi proferido despacho com a determinação de conversão em renda do saldo total dos valores depositados na conta judicial nº 0682/005/86423298-5, com subsequente transferência para a conta da APREMS - Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul: Banco do Brasil (001), Ag. 2576-3, Conta Corrente nº 120.644-3, CNPJ 33.***.***/0001-63 (Id. 2033655148).
O advogado público Domingos Célio Alves Cardoso peticiona requerendo que haja reconsideração quanto ao despacho de Id. 2033655148, acima mencionado, e que seja determinada a transferência da cota-parte da AEM/MS referente aos honorários de sucumbência deste processo para o Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas-FUNPEP/MS (Id. 2041204654).
Intimado, o Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul alegou que: a) a AEM/MS foi representada por integrantes da carreira de Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul no momento da apresentação de contestação e contrarrazões à apelação; b) no entanto, com o julgamento da ADI 6.292, em 29/06/2020, os atos processuais posteriores foram realizados pela Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul, a exemplo das contrarrazões a Recurso Extraordinário (ID 1520537457), contrarrazões a Recurso Especial (ID 1520537459), contrarrazões a Agravo em Recurso Extraordinário (ID 1520537479) e contrarrazões a Agravo Interno (ID 1520537481), além do próprio pedido de cumprimento de sentença (ID 1578796878); c) a modulação de efeitos realizada naquele julgamento não dispôs a respeito dos honorários sucumbenciais, que estavam previstos nas leis estaduais declaradas inconstitucionais.
Requer, ao final, que juízo realize distribuição dos valores depositados, em atenção aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Intimado, o advogado público Domingos Célio Alves Cardoso alega que: a) o processo iniciou-se em 2017, sendo que a sentença foi proferida em 11/06/2018 condenando a empresa requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa para cada réu; b) “a regulamentação da distribuição dos honorários sucumbenciais dos PEP´s de acordo com a ADI 6.292 foi feita pela Lei Estadual n. 6.178 de 21.12.2023 (ID-2041204672) e em seu art. 17 consta claramente o direito dos procuradores de entidade pública: ‘Os créditos decorrentes de verba sucumbencial, objeto de decisão judicial favorável À Entidades Públicas prolatada até o trânsito em julgado da ADI nº 6292/2020 serão depositados no Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP) que se extinguirá somente após a liquidação de todos os créditos’.”; c) a dicção da citada Lei Estadual não comporta controvérsia, sendo que os créditos oriundos de verba sucumbencial neste processo deverão ser creditados na conta-corrente do FUPEP/MS. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre verificar a quem cabe o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência depositados pela autora nos presentes autos.
A Lei do Estado de Mato Grosso do Sul nº 3.151, de 23/12/2005, revogada pela Lei nº 6.179, de 21/12/2023, estabelecia o seguinte, relativamente aos honorários advocatícios: Art. 1º As atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial das entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo são de competência de integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, que atuará sob a coordenação e supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado. (...) Art. 42.
Fica instituído o Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS), que se destina a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores de Entidades Públicas, aquisição de bens, suprimentos e contratação de serviços necessários ao desempenho de suas funções. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008) § 1º Constituem recursos financeiros do FUPEP/MS, além das verbas a serem discriminadas no Decreto regulamentador, o produto de arrecadação dos honorários advocatícios arbitrados em favor das entidades da Administração Indireta do Estado, em face da aplicação do princípio da sucumbência, quando essas entidades forem representadas judicialmente por Procuradores de Entidades Públicas e dos honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pelos Procuradores de Entidades Públicas enquanto representantes das entidades da Administração Indireta do Estado; os depósitos voluntários; a participação nos índices de incentivo à produtividade da Administração Indireta e as aplicações financeiras. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008) § 2º Os recursos do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS) serão depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro do Estado. sendo que aqueles provenientes dos honorários de sucumbência e dos acordos extrajudiciais celebrados serão recolhidos ao Fundo em guia específica. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)”.
A referida lei permitia, portanto, que o Procurador de Entidades Públicas exercesse assessoramento jurídico e defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial, com direito, inclusive, de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do FUPEP/MS.
Entretanto, no julgamento da ADI 6.292, realizado em 29/06/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: a) resta evidente que o exercício da função de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito Estadual e Distrital é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado, sendo vedada a criação de Procuradoria de Entidade Pública ou de Procuradoria Autárquica; b) a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da exclusividade da representação do Estado pela Procuradoria do Estado, quanto a todos os órgãos vinculados à administração direta e indireta criados após a promulgação da Constituição Federal de 1988; c) a Lei do Estado de Mato Grosso do Sul nº 3.151/2005 é contrária ao disposto na Constituição Federal, uma vez que todas as leis impugnadas nessa ADI, posteriores a 1988 (incluindo a Lei nº 3.151/2005) organizam carreira distinta da de Procurador de Estado com atribuições inerentes à advocacia pública e que esvaziam a atuação da Procuradoria-Geral do Estado; d) a Lei nº 3.151/2005 foi declarada inconstitucional em sua integralidade.
Considerando o princípio da segurança jurídica e a presença da boa-fé dos Procuradores de Entidade Pública que realizaram concursos públicos imaginando ingressar em uma carreira essencial à Justiça, cujo concurso vinha sendo realizado há mais de quinze anos, o STF modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, para: a) tornar a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção; b) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador Geral do Estado.
O STF tornou, portanto, a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção, mas não reconheceu nula ou inexistente a referida carreira, tampouco os atos praticados pelos mencionados procuradores.
Como os procuradores de Entidades Públicas são bacharéis em direito e servidores concursados para prestação de advocacia pública nos termos da Lei Estadual nº 3.151/2005, e exerceram a função de defesa e representação da autarquia na esfera judicial, deve ser reconhecido o direito de percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do FUPEP/MS, que estava previsto no art. 42 da mencionada Lei Estadual, acima transcrito.
Corrobora tal fato a Lei Estadual do Mato Grosso do Sul nº 6.179, de 21/12/2023, que dispõe sobre os cargos da carreira de Procurador de Entidades Públicas, em extinção, e reconhece o direito de depósito dos créditos decorrentes de verba sucumbencial objeto de decisão judicial favorável às Entidades Públicas prolatada até o trânsito em julgado da ADI nº 6292/2020.
Confira-se o artigo 17 da referida lei: LEI Nº 6.179, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre os cargos, as atribuições e o sistema remuneratório dos servidores da carreira Procurador de Entidades Públicas, em extinção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas, em extinção, integram o quadro especial da Secretaria de Estado de Administração, sob a sua gestão administrativa, ficando vedada a realização de concurso público para o seu provimento. (...) Art. 17.
Os créditos decorrentes de verba sucumbencial, objeto de decisão judicial favorável às Entidades Públicas prolatada até o trânsito em julgado da ADI nº 6292/2020, serão depositados no Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS) que se extinguirá somente após a liquidação de todos os créditos.
Os atos de defesa relativos ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, promovidos pela Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul, não impedem o recebimento, pelo Procurador de Entidades Públicas, dos honorários fixados em título executivo judicial.
Caberia, no caso, à Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul ter requerido a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para fins de recebimento da cota de honorários a que teria direito, relativamente à sua posterior participação nos autos, o que não o fez.
Assim, deve-se reconhecer que os honorários fixados em primeira instância e em grau de recurso de apelação devem ser pagos unicamente FUPEP – Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas.
ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Procurador de Entidades Públicas Domingos Celio Alves Cardoso, para determinar a conversão em renda do saldo total dos valores depositados em conta judicial nº 0682/005/86423298-5 para o FUPEP - Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas (CNPJ: 13.***.***/0001-05): Banco do Brasil, Agência: 2576-3, Conta-Corrente: 119.405-4, conforme requerido às fls. de Id. 2041204654 - Pág. 2.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
07/12/2018 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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03/12/2018 13:17
Juntada de contrarrazões
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29/11/2018 00:43
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 28/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 16:33
Juntada de contrarrazões
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06/11/2018 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 17:34
Conclusos para decisão
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11/10/2018 17:34
Juntada de Certidão
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31/08/2018 11:09
Juntada de manifestação
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16/08/2018 15:29
Juntada de apelação
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09/08/2018 18:25
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2018 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2018 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2018 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2018 19:17
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2018 18:31
Conclusos para decisão
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09/07/2018 17:00
Juntada de emenda à inicial
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09/07/2018 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 15:24
Conclusos para decisão
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08/03/2018 12:48
Juntada de Certidão
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27/02/2018 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 26/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 19:04
Juntada de contestação
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30/01/2018 03:09
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 29/01/2018 23:59:59.
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12/01/2018 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2018 19:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2018 14:43
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2017 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2017 16:43
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2017 16:42
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2017 12:12
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2017 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2017 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2017 15:24
Conclusos para decisão
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17/11/2017 15:18
Juntada de Certidão
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17/11/2017 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/11/2017 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2017 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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