TRF1 - 1009103-66.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CARINE CONCEICAO TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1009103-66.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARINE CONCEICAO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA CAROLINA SANTOS SOUZA - BA78847 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Requer a parte autora salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu(a) filho(a), ocorrido em 04/11/2020.
Como cediço, a concessão do salário-maternidade para segurada especial tem como requisito a comprovação do exercício de atividade rural, ou de pescadora artesanal, durante período anterior ao parto.
Quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sendo certo que, consoante Súmula 34 da TNU, esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No caso dos autos, embora tenha sido demonstrada a condição da maternidade, através da certidão de nascimento, a autora não logrou êxito em demonstrar o exercício da atividade rural antes do parto, uma vez que os documentos apresentados são todos após o fato gerador do benefício.
A demandante juntou carteira de pesca com primeiro registro em 2023, documento de arrecadação do produto da pesca dos anos de 2023 e 2024, e CAEPF de 2023.
Além disso, consta no CNIS recolhimentos de contribuições nos anos de 2015, 2016 e 2018, e o período de segurado especial só fora deferido pelo INSS em 2023.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, assim ementado (Tema 629): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado em face da presente sentença, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito.
Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte autoraindicar de forma expressa na Petição Inicial os novos elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
18/06/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a CARINE CONCEICAO TEIXEIRA - CPF: *22.***.*95-76 (AUTOR)
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18/06/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 13:42
Juntada de réplica
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19/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:32
Juntada de contestação
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05/04/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 07:18
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/02/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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