TRF1 - 1026993-34.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:14
Juntada de termo
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05/08/2025 19:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1026993-34.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERIKA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS - GO55995 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO SOUSA DA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Execução Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relatando ter celebrado contrato de financiamento habitacional nº 844440539241-0, no valor de R$ 103.722,73, em 14/01/2014, para aquisição de imóvel situado na Alameda do Capim, Quadra 41, Lote 64, Casa 05, Residencial Recanto do Bosque, Goiânia/GO, registrado sob matrícula nº 122.101 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia.
O autor fundamentou sua pretensão alegando que efetuou depósitos judiciais regulares no processo de consignação nº 1023587-44.2020.4.01.3500, no valor total de R$ 20.839,15, permanecendo adimplente.
Sustentou que a ré procedeu irregularmente à consolidação da propriedade fiduciária em 28/03/2024, sem observar que os depósitos judiciais purgaram a mora contratual.
Alegou ter sido notificado apenas em 27/05/2024 sobre débito de R$ 32.557,76, através de intimação irregular feita ao cunhado em julho de 2023, quando se encontrava no Maranhão.
Questionou a validade da notificação por edital, sustentando nunca ter estado em lugar incerto e não sabido.
Como pedidos, requereu: (a) concessão de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial; (b) declaração de nulidade da execução extrajudicial; (c) declaração de irregularidade da consolidação da propriedade; (d) cancelamento da averbação da consolidação; (e) restabelecimento do contrato habitacional; (f) fornecimento de boletos para pagamento; (g) condenação em danos morais no valor de R$ 65.115,52; (h) deferimento da justiça gratuita.
Por decisão de 08/07/2024 (ID 2136087225), foi indeferida inicialmente a tutela de urgência, determinando-se que a CEF apresentasse documentação do procedimento extrajudicial.
Em 15/07/2024 (ID 2137455228), foi mantida a decisão após pedido de reconsideração.
Por decisão definitiva de 22/08/2024 (ID 2144288736), foi indeferida a tutela de urgência após análise da documentação, fundamentando-se na regularidade do procedimento extrajudicial, na consolidação da propriedade já efetivada e na impossibilidade de purgação da mora após a averbação da consolidação.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 2142491446), arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade integral do procedimento extrajudicial, alegando cumprimento rigoroso das disposições da Lei 9.514/97, incluindo notificação adequada do devedor.
Sustentou que a sentença de improcedência da ação de consignação, transitada em julgado em 29/04/2023, reconheceu definitivamente a mora do devedor.
Invocou a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e direito adquirido.
A ré instruiu sua defesa com documentação específica, juntando: (a) Quadro Resumo do contrato demonstrando encerramento com dívida zerada (ID 2142491623); (b) Certidão de Transcurso de Prazo comprovando intimação por edital em setembro de 2023 (ID 2142491613); (c) Comprovante de pagamento do ITBI no valor de R$ 3.833,19 (ID 2142491740); (d) Certidão de consolidação definitiva em 28/03/2024 (ID 2142491826); (e) Sentença completa da ação de consignação julgada improcedente (ID 2142491872); (f) Certidão de trânsito em julgado da sentença de improcedência (ID 2142491884).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 2144148779), reiterando os argumentos da inicial e juntando decisão do TRF da 1ª Região em Agravo de Instrumento (ID 2144148803) datada de 06/08/2020, que deferiu antecipação da tutela recursal para "sobrestar a execução extrajudicial" e permitir depósitos judiciais.
Identificou-se que o presente processo tramita sob dependência do processo nº 1023587-44.2020.4.01.3500, onde o autor efetuou os depósitos judiciais mencionados.
Ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Dos Pressupostos Processuais Os pressupostos processuais encontram-se satisfeitos.
Há jurisdição federal em razão da participação da Caixa Econômica Federal como parte (art. 109, I, da CF/88), competência absoluta desta Vara Federal, partes legalmente capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos.
Das Condições da Ação Verifico a presença das condições da ação: legitimidade ativa do autor como mutuário do contrato de financiamento habitacional; legitimidade passiva da CEF na qualidade de credora fiduciária; possibilidade jurídica dos pedidos de anulação de ato jurídico e reparação por perdas e danos.
Quanto ao interesse processual, manifesta-se pela necessidade de tutela jurisdicional para examinar a alegada irregularidade procedimental na execução extrajudicial, especialmente quanto à observância das formalidades legais estabelecidas na Lei 9.514/97 e os efeitos dos depósitos judiciais realizados.
Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A preliminar suscitada pela ré não merece acolhimento.
O fato de a propriedade ter sido consolidada não elimina o direito subjetivo do autor de questionar eventual irregularidade procedimental na execução extrajudicial, especialmente considerando que tal discussão pode ensejar reparação por perdas e danos.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito Da Análise da Cronologia dos Atos Processuais A correta compreensão do caso demanda análise da cronologia dos atos processuais e suas implicações jurídicas: 06/08/2020: Decisão do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento deferindo tutela recursal para sobrestamento da execução extrajudicial e autorização de depósitos judiciais. 29/04/2023: Trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação de consignação nº 1023587-44.2020.4.01.3500, reconhecendo a insuficiência dos depósitos judiciais. 11/09/2023: Edital de intimação para purgação da mora. 16/12/2023: Julgamento do Agravo de Instrumento pelo TRF1 com negativa de seguimento por perda superveniente do objeto em face do trânsito em julgado da sentença de origem. 28/03/2024: Consolidação da propriedade em favor da CEF.
Dos Efeitos da Coisa Julgada da Ação de Consignação A sentença de improcedência da ação de consignação, transitada em julgado em 29/04/2023, reconheceu definitivamente que os depósitos judiciais realizados pelo autor eram insuficientes para purgar a mora contratual.
Esta decisão, revestida da autoridade da coisa julgada material, não pode ser rediscutida em ação diversa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada.
A coisa julgada constitui garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXVI, CF), sendo vedado ao Poder Judiciário rediscutir questões já definitivamente decididas.
No caso concreto, a improcedência da ação de consignação implica reconhecimento judicial definitivo da mora contratual do autor.
Da Cessação dos Efeitos da Tutela Recursal A decisão do TRF da 1ª Região de 06/08/2020 que deferiu tutela recursal para sobrestamento da execução extrajudicial perdeu eficácia com a sentença de improcedência da ação de consignação em 29/04/2023.
O posterior julgamento do agravo em 16/12/2023, com negativa de seguimento por perda superveniente do objeto, confirmou a cessação dos efeitos da medida liminar.
Desta forma, quando da intimação para purgação da mora em 11/09/2023 e posterior consolidação da propriedade em 28/03/2024, não mais vigorava qualquer ordem judicial impedindo o prosseguimento da execução extrajudicial.
Da Regularidade do Procedimento de Execução Extrajudicial A documentação apresentada pela CEF comprova a observância dos requisitos legais estabelecidos na Lei 9.514/97: Quanto à notificação para purgação da mora: A Certidão de Transcurso de Prazo (ID 2142491613) atesta que foi expedido edital de intimação em 11/09/2023, publicado no site do Registro de Imóveis do Brasil, após tentativa de localização pessoal do devedor que foi declarado em lugar incerto pelo cunhado.
O devedor não compareceu para purgar a mora no prazo legal de 15 dias, sendo certificado o transcurso em 06/10/2023.
Quanto ao procedimento de consolidação: A consolidação operou-se regularmente em 28/03/2024 (ID 2142491826), com pagamento do ITBI no valor de R$ 3.833,19 (ID 2142491740), demonstrando o cumprimento integral das formalidades legais.
A intimação por edital é válida quando comprovadamente esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, conforme ocorreu na espécie.
Da Impossibilidade de Purgação da Mora Após a Consolidação O art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/97 estabelece que até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária é assegurado ao devedor pagar as parcelas vencidas, hipótese em que convalescerá o contrato.
Uma vez efetivada a consolidação, não subsiste mais a possibilidade de purgação da mora.
No caso concreto, a consolidação foi averbada em 28/03/2024, extinguindo definitivamente a possibilidade de convalescimento contratual.
Da Questão dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 65.115,52, alegando sofrimento psicológico decorrente da execução extrajudicial.
Contudo, não se verifica conduta ilícita da instituição financeira passível de gerar responsabilidade civil.
A CEF exerceu regularmente seu direito creditício, observando o procedimento legal estabelecido na Lei 9.514/97 e respeitando a coisa julgada formada na ação de consignação que reconheceu a mora do devedor.
O exercício regular de direito não configura ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), sendo descabida a pretensão indenizatória.
Da Perda Superveniente do Objeto Quanto aos Pedidos Anulatórios Os pedidos de declaração de nulidade da execução extrajudicial, cancelamento da consolidação e restabelecimento do contrato ficaram prejudicados pela consolidação definitiva da propriedade em 28/03/2024, com pagamento do ITBI e encerramento contratual comprovado pelo Quadro Resumo (ID 2142491623) que indica dívida total zerada.
A situação jurídica encontra-se definitivamente consolidada, não sendo possível o retorno ao status quo ante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO SOUSA DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (ID 2136087225).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:02
Juntada de manifestação
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06/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:23
Juntada de impugnação
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12/08/2024 19:11
Juntada de contestação
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12/08/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:34
Juntada de manifestação
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15/07/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:23
Juntada de manifestação
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09/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SOUSA DA SILVA - CPF: *14.***.*92-54 (AUTOR)
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08/07/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/07/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 11:34
Declarada incompetência
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28/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/06/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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