TRF1 - 1000110-23.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000110-23.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIA NAZARE E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO JANIA NAZARE E SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte – NB 194.903.247-4, sob o argumento de que a RMI não fora corretamente calculada.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de benefício de pensão por morte, concedido administrativamente, mas cuja renda mensal inicial foi calculada no percentual de 60% da média de salários de contribuição do seu cônjuge, instituidor da pensão.
Ocorre que entende que o benefício foi equivocadamente classificado como pensão por morte previdenciária quando, na verdade, deveria ser classificado como pensão acidentária, uma vez que o óbito do instituidor decorreu de acidente do trabalho por equiparação, ocorrido no percurso da casa ao seu local de trabalho, gerando, assim uma renda mensal inicial no percentual de 100% da média de salários de contribuição, com base no artigo 26, §3º, III, da Emenda Constitucional n°103/2019.
Diante disso, a autora requereu a revisão do valor do seu benefício, com o pagamento das diferenças em atraso.
O INSS apresentou contestação e defendeu a legalidade dos atos praticados e requereu o julgamento improcedente do feito.
No presente caso, sem razão a parte autora.
A requerente não apresentou qualquer elemento mínimo que comprovasse que a morte do instituidor foi decorrente de acidente de trabalho.
O acidente sofrido pelo falecido não guarda conexão com as funções por ele exercidas na empresa em que trabalhava e não há prova de que tenha ocorrido no percurso de ida ou volta do trabalho ou à serviço da empresa.
Não foi apresentado o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e sequer foi comprovado o horário de expediente do extinto ou horário em que o acidente aconteceu, pois a boletim de ocorrência que consta dos autos constitui mera declaração e foi lavrado vários dias aos o incidente.
Desta forma, indevido o pedido feito pela requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/01/2024 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/01/2024 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/01/2024 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/01/2024 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/01/2024 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
09/01/2024 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005982-19.2024.4.01.3703
Raimunda Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gutemberg Barros de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 10:55
Processo nº 1018778-62.2025.4.01.3200
Vanessa de Mendonca Rolim
Gerente da Agencia Inss Aleixo
Advogado: Rodrigo Lima de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 15:59
Processo nº 1005128-46.2024.4.01.3502
Erika Bianca Lima da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Goncalves Gil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 11:09
Processo nº 1004161-07.2025.4.01.4200
A F de Aguiar e Cia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Arthur Guimaraes de Almeida Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:17
Processo nº 1090351-52.2024.4.01.3700
Charliene dos Santos Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:38