TRF1 - 1082019-35.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1082019-35.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TANAJURA SILVA - BA27047 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial porquanto eventual ausência de demonstração de “efetiva incidência das contribuições por sobre verbas indenizatórias” nas compensações realizadas e não homologadas (PAF nºs 19555-722.954/2024-12 e 19555.726.354/2024-15), não impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
O será enfrentado quando do exame do mérito, o que se fará abaixo.
Quanto ao suscitado interesse de agir, este consiste na conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional invocada, pressupondo a existência de lide real ou potencial e a resistência à pretensão deduzida em juízo.
No presente caso, embora a União sustente que algumas das verbas indicadas na inicial já não são objeto de exigência fiscal, não trouxe aos autos qualquer comprovação documental apta a demonstrar que o crédito tributário impugnado efetivamente desconsidera tais parcelas.
Ao revés, a constituição do crédito decorreu da não homologação de compensações previdenciárias realizadas pelo Município, cujo detalhamento e composição das verbas compensadas não foram esclarecidos de forma suficiente pela própria Administração Fiscal.
Desse modo, persiste a plausibilidade de que as rubricas indenizatórias mencionadas na inicial integrem, ao menos em parte, o objeto do lançamento questionado, não se podendo afastar, neste momento, a necessidade de apreciação judicial da controvérsia.
Ressalte-se, ademais, que a controvérsia posta não se limita a eventual incidência isolada sobre verbas pontuais, mas decorre do exame da higidez da constituição do crédito tributário como um todo, razão pela qual não se vislumbra a ausência de interesse processual no ajuizamento da presente ação anulatória.
Como é cediço, eventual reconhecimento de inexigibilidade parcial de rubricas não exclui o direito da parte autora de buscar a declaração de nulidade total ou parcial do crédito constituído, sendo descabida, repita-se, neste momento processual, a extinção do feito sob tal fundamento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União.
Superadas estas preliminares, no caso, trata-se de ação em que a parte autor alega, dentre outros fundamentos, que houve lançamento tributário indevido pelo Fisco por não considerar o expurgo de parcelas de caráter indenizatório: “Sendo assim, dos valores lançados nos Autos de Infração, objeto deste relatório, sejam referentes às Contribuições do Empregador e do Empregado, bem como referentes à Contribuição GILRAT sobre diferença entre remuneração do resumo da Folha de Pagamento e da GFIP, deverão ser expurgados os valores da base de cálculo indevidamente lançados sobre os montantes pagos a título de HORAS EXTRAS, PLANTÃO, ADICIONAL NOTURNO e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, conforme tabela a seguir, no total de R$ 1.917.776,80:”, fl. 14 (id 2164666772).
A União (PFN), por sua vez, defende a legalidade do procedimento fiscalizatório, pois “caberia exclusivamente ao sujeito passivo produzir prova dos fatos que dessem amparo legal à utilização dos créditos compensados, isso porque a GFIP é uma declaração na qual o sujeito passivo informa dados consolidados de débitos e créditos.
A apuração destes, porém, devem permanecer nos registros de contabilidade, disponíveis ao Fisco sempre que necessários à verificação, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.”, fl. 40 (id 2174992161).
Para melhor análise das alegações, defiro o requerimento de prova da parte autora, fl. 29, letra d (id 2164666772), e nomeio como perito contábil o Sr.
André Abreu Teixeira, CPF: *22.***.*31-10, Endereço: Rua das Embuias, nº 04, Casa - 1º Andar, CEP 41181-150, Salvador/BA, Telefone: (71) 99390-9895 / (71) 87097-7123, E-mail: [email protected].
Além de outros quesitos ofertados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes: a) Nos procedimentos fiscais nºs 19555.722.954/2024-12 e 19555-726.354/2024-15, houve inclusão no pedido de compensação de eventuais recolhimentos a maior realizados a título de PLANTÃO, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, referente ao período de 03/2022 a 09/2022; b) Caso positivo, qual o valor do crédito da parte autora em relação a cada uma delas e efetivamente recolhidos no citado lapso; c) O crédito alegado pela parte autora de R$ 1.917.776,80, possui consistência com base nos recolhimentos por ela realizados no período de 03/2022 a 09/2022? d) Alguma outra informação relevante pertinente à controvérsia destes autos? A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da parte autora.
A secretaria deverá sucessivamente: Intimar as partes da nomeação.
Cientificar o perito da nomeação e para que formule a sua proposta de honorários no prazo de 5 dias (CPC, inciso I, do §2º, do art. 465), indicando os seus dados bancários.
Intimar as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá a parte autora, no prazo supra, efetuar o depósito do valor, que ficará à disposição deste Juízo.
Caso a proposta seja impugnada, o perito deverá ser ouvido no prazo de 5 dias.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para fixação do valor dos honorários.
Definido o valor e tendo havido o depósito pela parte autora, o que deve também ocorrer no prazo de 5 dias da cientificação da decisão retro, intimar as partes para formular quesitos e indicar assistentes no prazo de 15 dias, bem como o perito para dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser anexado aos autos no prazo de 20 dias.
Não havendo o depósito, a prova pericial ficará prejudicada e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Quando da sentença, os fatos que dependiam de comprovação pela prova técnica serão valorados contra a parte que inviabilizou a realização da perícia.
Anexado o laudo, a secretaria deverá adotar as providências para liberação dos honorários em favor do perito e intimar as partes para que se manifestem em 15 dias, oportunidade em que poderão anexar os pareceres dos assistentes técnicos.
Cumpridas as determinações anteriores, concluir o feito ao gabinete para julgamento.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
19/12/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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