TRF1 - 1003577-43.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DA TRINDADE em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:00
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DA TRINDADE em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003577-43.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARQUES DA TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora protocolou ação, todavia, apresentando petição inicial desconexa dos documentos elencados nos autos.
A hipótese revela, então, inépcia da petição inicial, tendo em vista que dos fatos narrados na prefacial não decorre logicamente a conclusão.
Sendo assim, o feito não pode prosseguir.
Conforme dispõe o CPC vigente, Art. 330, inciso I, “A petição inicial será indeferida quando for inepta “.
Nesta senda, a peça inicial destoa dos fatos argumentativos constantes nos documentos anexados, de modo que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Ora, na inicial a autora narra que sempre desenvolveu atividade rural em regime individual, na zona rural de Caracol-PI, mas segundo a perícia administrativa juntada, a própria postulante informou ao INSS endereço no Município de São Paulo/SP e profissão de empregada doméstica.
Senão vejamos: Os documentos rurais relevantes estão em nome de terceiros, inclusive o comprovante de residência.
Nesse viés, prescinde de emenda da petição inicial, haja vista a possibilidade de confusão documental e prejuízo da defesa do réu.
Ademais, os itens 2.1 e 2.2, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Art. 330, I, c/c o Art. 485, I, do NCPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/05/2025 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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