TRF1 - 0002748-81.2013.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
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05/07/2022 20:24
Juntada de parecer
-
30/06/2022 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 05:30
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES AYRES em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA MORAES em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 17:54
Juntada de manifestação
-
26/06/2022 17:54
Juntada de manifestação
-
17/06/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 14:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/05/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 11:35
Proferida decisão interlocutória
-
03/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:02
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO RIOS FAYAD em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:49
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES AYRES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 18:25
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 13:26
Juntada de parecer
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17/11/2021 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:33
Juntada de procuração/habilitação
-
04/08/2021 09:27
Juntada de procuração/habilitação
-
29/07/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 18:22
Juntada de contestação
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15/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
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13/07/2021 08:55
Juntada de manifestação
-
11/07/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 18:28
Juntada de diligência
-
28/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de SAENGE - SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA. - ME em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de LARA ROSANY DINIZ em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO CARVALHO DE MENDONCA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES AYRES em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO CORDENONZI em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de OSWALDO PENNA JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO RIOS FAYAD em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 11:22
Juntada de diligência
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17/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:40
Juntada de diligência
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10/06/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 12:28
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 22:08
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES AYRES em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 07:24
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0002748-81.2013.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOACY GONCALVES BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DHIEGO RICARDO SCHUCH - TO5408, LARA ROSANY DINIZ - TO5546, IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ - TO105, AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR - TO5112, OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, MIGUEL VINICIUS SANTOS - TO214, MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B e NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de JOACY GONÇALVES BARROS; CARLINDO RODRIGUES AYRES; FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA; FRANCISCO LEOPOLDO CARVALHO DE MENDONÇA; JOSE GUSTAVO RIOS FAYA; JOSE MARQUES DA SILVA; RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA; e SAENGE - SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA., pela suposta prática de atos de improbidade administrativa.
Para tanto, narra que a União, por intermédio da FUNASA, teria celebrado o Convênio n° 550/2003 (SIAFI 490129) com o Município de Carrasco Bonito/TO, tendo como objeto a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, no valor de R$ 103.092,76 (cento e três mil noventa e dois reais e setenta e seis centavos).
Assevera que Controladoria-Geral da União (CGU), após fiscalização, teria apurado o seguinte: a) as propostas do procedimento licitatório foram elaboradas após a data de abertura do próprio certame; b) execução parcial da obra e a parte realizada não observou as especificações técnicas; c) prática de sobre preço e inexistência de contrapartida.
Aduz que o ex-prefeito, JOACY GONÇALVES BARROS, com o auxílio dos membros da comissão de licitação, CARLINDO RODRIGUES AYRES, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ MARQUES DA SILVA, teria dispensado, indevidamente, o processo licitatório, uma vez que a sua realização ocorreu em momento anterior à assinatura do próprio convênio.
Sustenta, ainda, que os requeridos JOSÉ GUSTAVO RIOS FAYAD e FRANCISCO LEOPOLDO CARVALHO DE MENDONÇA, responsáveis pela empresa SAENGE SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA, teriam enriquecido indevidamente, ao passo que FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA era o responsável pela consultoria técnica da prefeitura, tendo auxiliado na consumação dos atos ímprobos.
Requereu liminar de indisponibilidade de bens e valores dos demandados, no valor de R$ 57.347,43 (cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), o que foi parcialmente deferido em decisão de p. 283/287, ID 381901905.
Em resposta prévia, o requerido JOSÉ GUSTAVO RIOS FAYAD, à p. 21/39, ID 381901918, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu a falta de participação nos fatos deduzidos na exordial.
Pleiteou, ainda, a denunciação da lide quanto ao proprietário da empresa vencedora na licitação à época dos fatos, FRANCISCO LEOPOLDO CARVALHO DE MENDONÇA, bem como em relação ao Prefeito Municipal, JOACY GONÇALVES BARROS.
Requereu, também, a revogação do bloqueio de valores e bens em suas contas. À p. 69/84, ID 381901918, opôs agravo retido nos autos em face da decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens.
Por sua vez, às p. 89/90, ID 381901918, o requerido FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA aduziu ausência de responsabilidade pelos fatos.
Os requeridos JOACY GONÇALVES BARROS (p. 03/15, ID 381901909), JOSÉ MARQUES DA SILVA e RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA (p. 112/126, ID 381901918), em tempo, suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, alegando que não seria admissível a responsabilidade objetiva de agente público (falta de interesse de agir).
Do mesmo modo, alegaram a falta de descrição de conduta/ato praticado pelos requeridos e a ilegitimidade ad causam de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA.
No mérito, asseveraram que o MPF teria qualificado como ímprobos condutas que não poderiam ser imputadas aos requeridos, tais como a malversação de valores públicos (recebimento de valores e não prestação do serviços) e a falta de dotação orçamentária para prosseguimento da licitação, e que mesmo que pudessem, não seriam dolosas, porque ausente a efetiva intenção dos agentes de causarem prejuízo ao erário.
Afirmaram, ainda, que as empresas participantes do processo licitatório estariam regulares, de modo que as irregularidades apontadas seriam meros erros formais, como as datas diferentes, a ausência de uma ou outra assinatura, que não resultariam necessariamente na ilicitude de todo o processo. À p.149/152, ID 381901918, o requerido CARLINDO RODRIGUES AYRES aduziu a ausência de dolo e má-fé, vez que não detinha conhecimento acerca da matéria de licitações, além de ter sofrido coação moral irresistível quanto à possível receio de perda de cargo.
O requerido JOSÉ MARQUES DA SILVA, à p. 200/207, ID 381901918, interpôs agravo de instrumento com o pedido de retratação de decisão que determinou o bloqueio de bens, o que foi rejeitado em ato decisório de p. 230, ID 381901918.
Por fim, os requeridos FRANCISCO LEOPOLDO CARVALHO DE MENDONÇA (ID 401241868) e SAENGE - SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA-ME (ID 401241861) apresentaram contestação por negativa geral, mediante representação processual feita por curador especial. É o breve relato.
Decido.
A admissibilidade da presente ação está condicionada à demonstração da existência de indícios suficientes de ato de improbidade administrativa (art. 17, § 6º).
Segundo os termos dispostos no §8º do art. 17 da LIA, após a manifestação do requerido, o juiz rejeitará a ação, “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”.
No caso concreto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos JOSÉ GUSTAVO RIOS FAYAD e RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA não deve ser acolhida, por ora, na medida em que o deslinde do ponto confunde-se com o mérito da demanda, de modo que a referida tese deverá ser apreciada em conjunto com os demais fatos e provas, cuja elucidação somente ocorrerá após a instrução probatória.
A alegação de inépcia da inicial, por ausência de interesse processual, conforme aduzido pelos requeridos JOACY GONÇALVES BARROS (p. 03/15, ID 381901909), JOSÉ MARQUES DA SILVA e RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA (p. 112/126, ID 381901918), de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque a exordial é acompanhada de indícios suficientes de materialidade e de autoria de ato improbo, com todas as suas circunstâncias e razões jurídicas, estando preenchidos, pois, os requisitos do art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92.
Os indícios de materialidade e autoria estão contidos, sobretudo, nos seguintes documentos: relatório de fiscalização n° 202339 (p. 45/65, ID 381901899); Informação nº 256/2008 - (p. 84/85, ID 381901899); laudo pericial nº 170/2011 – SR/DPF/TO (p. 182/196, ID 381901905), termos de declarações de MANUEL RIBEIRO DA COSTA (p. 09/10, ID 381901905); EDUARDO PIRES BORGES (p. 11/12, ID 381901905); LEANDRO MACHADO PAGO (p. 33/34, ID 381901905); CARLOS CESAR ANJOS PINTO (p. 69/70, ID 381901905); e MARCELO REGO PESSOA (p. 86/87, ID 381901905).
As alegações no mérito, em tempo, somente são aferíveis após a instrução probatória do feito, ocasião em que melhor se visualizará o panorama fático-probatório existente nos autos processuais, o que permitirá a análise quanto ao elemento subjetivo presente das condutas dos requeridos e a eventual participação dos agentes arrolados na inicial, razão pela qual afasto, por ora, as teses meritórias contidas em defesa prévia dos requeridos FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA (p. 89/90, ID 381901918), JOSÉ GUSTAVO RIOS FAYAD (p. 21/39, ID 381901918), CARLINDO RODRIGUES AYRES (p.149/152, ID 381901918), JOACY GONÇALVES BARROS (p. 03/15, ID 381901909), JOSÉ MARQUES DA SILVA e RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA (p. 112/126, ID 381901918).
A alegação dos requeridos JOACY GONÇALVES BARROS (p. 03/15, ID 381901909), JOSÉ MARQUES DA SILVA e RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA (p. 112/126, ID 381901918) quanto à regularidade das empresas participantes da licitação tampouco é suficiente para afastar eventual responsabilidade dos mesmos nos fatos expostos, ao não guardar qualquer carga probatória quanto à (in)idoneidade das condutas apuradas e/ou a (ir)regularidade dos documentos referentes ao processo licitatório em tela.
Vale ressaltar, por oportuno, que a tese de ausência de participação nos fatos aduzida pelo requerido JOSÉ GUSTAVO RIOS FAYAD não merece ser acolhida, por ora, porquanto, em que pese sua data de ingresso junto à empresa SAENGE - SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA-ME tenha ocorrido em 05/08/2004 e sua saída em 26/10/2005 (documentos de p. 43/52, ID 381901918), nota-se que o referido convênio esteve vigente até 11/12/2005, bem como que as emissões das notas fiscais pelo serviço prestado teriam ocorrido nas seguintes datas: 25/06/2004, 09/11/2004 e 11/04/2005 (item 2.3.1., p. 57/58, ID 381901899).
Isso significa dizer, em tese, que os fatos descritos na exordial coincidem parcialmente com o período em que o requerido JOSÉ GUSTAVO RIOS FAYAD fazia parte da composição societária da pessoa jurídica SAENGE - SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA-ME, notadamente na época de execução dos serviços e pagamentos, o que poderia indicar sua eventual participação no esquema fraudulento, que possa ter resultado em desvios de verbas públicas e, possivelmente, em enriquecimento ilícito de agentes por superfaturamento de preços.
Os requeridos FRANCISCO LEOPOLDO CARVALHO DE MENDONÇA (ID 401241868) e SAENGE - SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA-ME (ID 401241861), por sua vez, apresentaram tese defensiva genérica, mediante contestação por negativa geral, de modo que, por ora, deve-se abrir instrução probatória para melhor apurar as condutas dos referidos demandados.
Portanto, não se vislumbra qualquer das hipóteses de rejeição da ação de improbidade administrativa (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92).
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, determinando, por conseguinte, a citação dos requeridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do § 9º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 335, do CPC.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de sua realização, sob pena de preclusão.
Após, intime(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, também especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, declinando objetivamente sua finalidade.
Convém alertar, por oportuno, que os pedidos genéricos de produção de prova serão prontamente rejeitados.
INDEFIRO o pedido de reconsideração de decisão de p. 283/287, ID 381901905, contido em resposta prévia de p. 21/39, ID 381901918, porquanto o requerente JOSÉ GUSTAVO RIOS FAYAD não trouxe razões suficientes a demonstrar o desacerto da referida decisão, que deferiu parcialmente o bloqueio dos valores encontrados em sua conta bancária.
INDEFIRO, em tempo, o pedido de denunciação da lide formulado por JOSÉ GUSTAVO RIOS FAYAD (p. 21/39, ID 381901918), tendo em vista que sua pretensão não encontra amparo nas hipóteses legais previstas no art. 125, I e II, do CPC, “sendo vedado ao julgador criar outras situações para o seu cabimento que colidam com a finalidade do instituto de facilitar o direito de regresso” (STJ, REsp 1790617, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Julgamento 21/03/2019, DJe 25/04/2019).
Oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
14/04/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 08:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 08:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 14:55
Proferida decisão interlocutória
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03/03/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO RIOS FAYAD em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 03:04
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES AYRES em 02/03/2021 23:59.
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24/02/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
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17/12/2020 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 09:09
Juntada de contestação
-
15/12/2020 09:08
Juntada de contestação
-
08/12/2020 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
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26/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO CARVALHO DE MENDONCA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:55
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES AYRES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:55
Decorrido prazo de SAENGE - SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA. - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:55
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO RIOS FAYAD em 03/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 21:30
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2020 23:08
Juntada de manifestação
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16/06/2020 13:09
Juntada de Parecer
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10/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2020 09:45
Juntada de volume
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28/04/2020 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/03/2020 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADVOGADA DO NÚCLEO DE PRÁTICA ITPAC
-
29/01/2020 10:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/11/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/09/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/08/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNTPAC
-
01/07/2019 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2019 15:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXPIRADO PRAZO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÕES POR ESCRITO
-
07/12/2018 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO ANEXANDO ACÓRDÃO DO AI 25324-02.2015.4.01.0000/TO
-
06/11/2018 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/10/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 268/2018 AO NPJ DO ITPAC
-
23/10/2018 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2018 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NJP ITPAC
-
01/03/2018 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/01/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/01/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/01/2018 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REQUERIDOS FRANCISCO LEOPOLDO E SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA
-
18/01/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - CADERNO JUDICIAL - SJTO N° 119 EM 05/07/2017
-
25/09/2017 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
06/07/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. 8 VOLUMES+ 3 ANEXOS
-
03/07/2017 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/07/2017 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
23/06/2017 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/06/2017 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO 2017
-
22/06/2017 19:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 09:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/04/2017 09:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/11/2016 14:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 927
-
25/11/2016 14:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/11/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO MPF
-
21/07/2016 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
-
18/07/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2016 16:51
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 8 VOLUMES+ 3 ANEXOS
-
30/06/2016 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/06/2016 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
-
29/06/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
07/06/2016 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/03/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2016 14:39
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
08/03/2016 18:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO TRF1 ACERCA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
-
23/02/2016 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N-211 DE 12/11/2015 PG. 23
-
12/11/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2015 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. C/ 04 VOLUMES + 03 ANEXOS
-
09/11/2015 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2015 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2015 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/11/2015 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2015 15:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICADA PUBLICAÇÃO DE FLS. 917 - CADERNO JUDICIAL 156, DE 20/08/2015, PÁGINAS 64/65
-
26/08/2015 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2015 16:18
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 4 VOL+ 4 ANEXOS
-
19/08/2015 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2015 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/08/2015 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/08/2015 11:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2015 10:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2015 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2015 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 ANO VII / N. 105
-
08/06/2015 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2015 15:02
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 4 VOLUMES E 3 ANEXOS
-
22/05/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/05/2015 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/05/2015 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINOU DA COMPETENCIA
-
13/05/2015 17:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2015 17:12
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
13/05/2015 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CADERNO JUDICIAL - SJTO Nº 72 DE 17/04/2015 PÁG. 79
-
12/05/2015 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2015 12:35
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO C/ 4 VOLUMES + 3 ANEXOS
-
15/04/2015 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/04/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/04/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/04/2015 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/04/2015 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/04/2015 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2015 11:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2015 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2015 17:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2015 11:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/03/2015 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - AVALIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2015 11:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/03/2015 11:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA
-
03/02/2015 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DETRAN
-
21/01/2015 15:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO 002/2014
-
03/12/2014 12:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1030
-
03/12/2014 11:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1029
-
03/12/2014 11:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/12/2014 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. C/ 4 VOLUMES E 3 ANEXOS COM 226 FLS
-
27/11/2014 17:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DESBLOQUEAR VEÍCULOS
-
27/11/2014 16:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2014 16:51
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
10/11/2014 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIR CP E OUTROS
-
04/11/2014 18:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2014 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/11/2014 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/11/2014 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2014 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2014 16:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/10/2014 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/10/2014 13:26
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
02/10/2014 15:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2014 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4ª TURMA DO TRF REQUISITA INFORMAÇÕES PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 66467020144010000
-
29/09/2014 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/09/2014 14:55
OFICIO EXPEDIDO
-
24/09/2014 11:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/09/2014 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/09/2014 14:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2014 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2014 10:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 308/2014 (REQUERIDOS NÃO LOCALIZADOS)
-
22/08/2014 10:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REQUERIDOS NÃO LOCALIZADOS
-
20/06/2014 09:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/06/2014 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2014 16:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2014 16:34
PARECER MPF: APRESENTADO - REQUER NOTIFICAÇÃO DO RÉU FRANCISCO LEOPOLDO E SAENGE SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA EM NOVO ENDEREÇO
-
11/06/2014 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2014 11:52
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. C/ 3 VOL. + 3 ANEXOS
-
28/05/2014 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2014 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2014 14:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2014 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE JOACY GONÇALVES BARROS
-
20/05/2014 14:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/05/2014 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
20/05/2014 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
03/04/2014 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2014 13:00
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO C/ 3 VOLUMES + 1 ANEXO C/ 3 VOLUMES
-
26/03/2014 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2014 15:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 308
-
25/03/2014 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2014 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA CARTA PRECATÓRIA N. 801/2013
-
20/03/2014 14:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 801/2013
-
20/03/2014 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
21/02/2014 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 21/02/2014
-
21/02/2014 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/02/2014 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONSIDERAÇÃO
-
14/02/2014 13:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2014 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DE AI
-
14/02/2014 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação FUNASA
-
31/01/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RAPIDA CEL 63 9939-9071 3 VOL E 3 APENSOS
-
21/01/2014 10:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR CARLINDO RODRIGUES AYRES
-
21/01/2014 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DETRAN
-
21/01/2014 10:30
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR JOSÉ MARQUES E RAIMUNDA RODRIGUES
-
21/01/2014 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FUNASA REQUER DILAÇÃO DE PRAZO
-
21/01/2014 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO CARTORIO DE AUGUSTINOPOLIS
-
20/01/2014 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2013 18:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/12/2013 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2013 13:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/11/2013 08:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR FUNASA
-
28/11/2013 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDIDO DE VISTA
-
28/11/2013 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
28/11/2013 08:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - POR FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA
-
24/10/2013 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PALMAS
-
24/10/2013 12:16
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
-
24/10/2013 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA APRESENTADA POR JOSÉ GUSTAVO RIOS FAYAD
-
24/10/2013 12:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/10/2013 12:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 802/2013
-
16/10/2013 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2013 17:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/10/2013 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/10/2013 18:11
OFICIO EXPEDIDO
-
30/09/2013 12:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/09/2013 12:08
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
24/09/2013 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 802
-
24/09/2013 12:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 801
-
24/09/2013 11:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/09/2013 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
06/05/2013 12:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2013 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2013 14:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/04/2013 14:56
INICIAL AUTUADA
-
30/04/2013 11:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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