TRF1 - 1025255-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025255-54.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 POLO PASSIVO: .Gerente da Central Regional de análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - SR CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou omissão na sentença, ao argumento de que houve requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial, o qual não foi analisado no decisum, embora tenha sido determinada a condenação ao pagamento das custas processuais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifico que, de fato, a parte autora, ao ingressar com a ação, formulou pedido expresso de concessão da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e documentação pertinente.
A ausência de apreciação, deferindo ou indeferindo, o pedido de gratuidade de justiça, configura omissão relevante a ser suprida por esta via.
Diante disso, sanando o vício apontado, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, à vista dos documentos constantes nos autos, afastando, por consequência, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão e conceder a gratuidade de justiça à parte autora, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais.
Em consequência, declaro o teor da sentença, na parte embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
28/03/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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