TRF1 - 1099149-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:17
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE PAIVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099149-29.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IRACI DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CRISTINA COSTA SILVA - GO60171 POLO PASSIVO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM PLANALTINA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado sob o nº 621173662, em 27/05/2024, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A impetrante alegou a existência de ilegalidade consubstanciada na mora administrativa, uma vez que transcorrido prazo excessivo sem a devida apreciação do requerimento administrativo, razão pela qual buscou tutela jurisdicional para ver assegurado seu direito líquido e certo à prestação tempestiva da Administração Pública.
Ocorre que, conforme manifestação nos autos em 09/04//2025 (ID 2181173392), a própria impetrante noticiou que o benefício foi concedido administrativamente, o que implica na superação do fundamento que ensejou a propositura da presente ação mandamental.
Dessa forma, diante da satisfação do objeto litigioso por meio da atuação superveniente da autoridade impetrada, restando atendida a pretensão inicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
Por essas razões, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro à impetrante o direito à gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
17/06/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IRACI DE PAIVA - CPF: *64.***.*34-20 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:49
Juntada de manifestação
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08/04/2025 09:20
Juntada de manifestação
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07/04/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:12
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:23
Juntada de documentos diversos
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20/03/2025 15:09
Juntada de manifestação
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05/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/12/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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