TRF1 - 1048319-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048319-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRO DE SOUZA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ALESSANDRO DE SOUZA BORGES contra suposto ato ilegal do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, objetivando a análise imediata do pedido de Auxílio-Acidente apresentado pelo impetrante na via administrativa (protocolo nº 1106679600).
A parte impetrante alega que requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de Auxílio-Acidente em 29/02/2024, contudo, a solicitação ficou inerte por 128 dias, sem qualquer movimentação relevante ou resposta por parte da Autarquia Previdenciária.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela Autarquia Previdenciária, referente à mora administrativa, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da segurança, a fim de compelir o impetrado a analisar o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante (protocolo nº 1106679600), em razão de eventual demora na análise.
A autoridade impetrada, regularmente notificada, se manifestou nos autos, informando que "o requerimento de benefício do Impetrante foi devidamente impulsionado, conforme despacho de exigências no processo administrativo em anexo (Pág. 36,37) estando pendente de comparecimento na data agendada para a realização da avaliação médico-pericial.
Destarte, a continuidade da análise está pendente de providências a cargo do Impetrante".
Além disso, em consulta realizada ao sistema GERID-INSS (id 2184221995) em 30/04/2025, verificou-se que o requerimento administrativo foi analisado e concluído pela Autarquia Previdenciária em 30/04/2025, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído pela inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente ou possibilidade de desempenho para outra atividade.
Considerando, pois, que o pedido formulado pelo impetrante, na via administrativa, já foi analisado e concluído pelo impetrado, operou-se a perda do objeto da presente ação.
Por essas razões, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro ao impetrante o direito à gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
05/07/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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