TRF1 - 1071833-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:19
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 11:45
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 14:39
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:34
Juntada de recurso inominado
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07/07/2025 15:44
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 23:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1071833-50.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ANARACI NASCIMENTO DE SOUZA PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de contradição, uma vez que não aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Com a razão a parte autora.
De fato, houve a contradição apontada, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração opostos, para anular a sentença registrada em 29/04/2025 (id 2183901501), substituindo-a pela que segue: SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR (CID M754) TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 25/02/2025 (DATA DA PERÍCIA) DCB 6 MESES DA PERÍCIA REABILITAÇÃO NÃO Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ANARACI NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *69.***.*68-93 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --- DIB 25/02/2025 DCB 25/08/2025 DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANARACI NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *69.***.*68-93 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:19
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:00
Homologada a Transação
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25/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:58
Juntada de manifestação
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31/03/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:24
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 01:34
Decorrido prazo de ANARACI NASCIMENTO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANARACI NASCIMENTO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/11/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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