TRF1 - 1003615-03.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1003615-03.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELINA DA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYANA ARAUJO COSTA - GO59346 e THIAGO DE SOUZA ARAUJO - GO63534 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos outorga poderes ao Dr.
Thiago de Souza Araujo.
Contudo, a petição inicial foi subscrita pela Dra.
Maryana Araujo Costa, a qual não consta como outorgada no referido instrumento.
Ex positis, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1003615-03.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS idoso), proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) cópia detalhada do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com a data da última atualização de no máximo 2 anos. (X) instrumento de mandato outorgado ao(à) Advogado(a) subscritor(a) da petição inicial (art. 104, caput, CPC).
Não sendo a parte autora alfabetizada, tal mandato deverá ser outorgado por instrumento público.
Atendida a determinação de emenda, com a juntada dos documentos exigidos, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para designação de Assistente Social, a fim que elabore o estudo socioeconômico (ESE), no prazo de 15 (quinze) dias.
A quesitação e os honorários periciais serão em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015.
A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de 03 (três) dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
De ordem, cite-se o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Incumbe à entidade ré fornecer ao Juizado, no prazo da contestação, cópia integral do Dossiê Previdenciário da parte autora e demais documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01).
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Mesmo que uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020.
Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente.
Intime (m)-se.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
FARLEY TEODORO DO SANTOS SERVIDOR -
06/06/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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