TRF1 - 1017482-55.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:53
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1017482-55.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO WAGNER DE SOUZA MELO - RO12341, CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048, INGRID SILVA BARBOZA - RO12248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a parte autora, quando do início da incapacidade, não possuía qualidade de segurada.
Passo a decidir.
Para a concessão do benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
Sabe-se que, para fins de constatação da qualidade de segurado, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é que é o fato gerador do benefício previdenciário em questão e não a data do início da doença.
Assim, torna-se necessária a comprovação de que a incapacidade da requerente teve início quando ainda mantinha a qualidade de segurada e a carência legal.
No caso, observa-se que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade (DII) em 15/10/2022, baseando-se, para tanto, nos documentos médicos apresentados.
Acerca disso, importante registrar que a referida data não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes.
De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte autora teve como marco inicial de suas contribuições previdenciárias entre os anos de 1989 até 05/2009, tendo reiniciado suas contribuições apenas em 01/07/2023.
Dessa forma, considerando que a incapacidade do requerente remonta a 15/10/2022, verifica-se que o início da incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS (01/07/2023).
Nesse sentido, a Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Veja-se que não há informação nos autos de que a doença é progressiva ou de que houve agravamento dessa moléstia.
Inclusive, em manifestação posterior ao laudo, a parte autora não se utilizou de qualquer contraprova daquilo que foi afirmado pelo perito judicial (art. 373, I, CPC), de modo que não há elementos que permitam refutar a conclusão do médico perito pela fixação da data da início da incapacidade em 15/10/2022.
Dessa forma, a improcedência do pedido na exordial é medida que se impõe, pois as patologias detectadas são preexistentes à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/06/2025 00:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 00:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MOREIRA - CPF: *46.***.*44-72 (AUTOR)
-
20/06/2025 00:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 23:03
Juntada de réplica
-
07/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:15
Juntada de contestação
-
14/02/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:10
Juntada de laudo de perícia médica
-
13/02/2025 01:22
Juntada de exame médico
-
13/02/2025 01:21
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 17:38
Juntada de laudo de perícia médica
-
20/01/2025 11:01
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:17
Perícia agendada
-
29/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 18:11
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 23:14
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2024 23:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020062-04.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Jusciclei Batista Santos Oliveira
Advogado: Gabriela Missias Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 22:41
Processo nº 1001740-10.2025.4.01.3500
Oiamas Marques dos Santos
(Inss)
Advogado: Isaac Varela Veloso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:25
Processo nº 1014818-33.2024.4.01.4300
June Solidonio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmilla Costa Lisita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 19:36
Processo nº 1013409-73.2024.4.01.3701
Aurilene Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyanna Russelya Nascimento Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 09:38
Processo nº 1000937-24.2025.4.01.3501
Conquista Residencial Ville - Quadra 11
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 14:06