TRF1 - 1061071-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061071-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRACI DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LEON LEMOS DE OLIVEIRA - DF57188 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IRACI DE BRITO, representada por seu curador WESLEY GONÇALVES DE BRITO, em face da UNIÃO, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, obter provimento jurisdicional para “que não sejam efetivados quaisquer descontos a título de reposição ao erário, na folha de pagamento da Autora antes da apreciação do mérito, a título de aplicação do redutor previsto no § 2º do art. 24 da EC 103/2019”.
Relatou ser servidora aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e pensionista da Câmara dos Deputados e que, em 11/03/2025, foi notificada acerca do Processo Administrativo nº 0039831/2024, que trata do ressarcimento ao erário da quantia de R$ 237.887,61 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Sustentou que ocorreu erro operacional da Administração Pública ao deixar de aplicar o redutor constitucional previsto no o § 2º do art. 24 da EC 103/2019, após sua opção, não podendo, assim, ser obrigada a restituir os valores que recebeu de boa-fé.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2191472456). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o risco de dano.
O cerne da controvérsia gravita em torno da juridicidade dos descontos efetuados na aposentadoria percebida pela autora, mediante aplicação de redutor de vencimentos por acúmulo com outro benefício, o de pensão por morte instituída por ex-cônjuge, então servidor aposentado da Câmara dos Deputados.
Com relação ao pedido de não reposição ao erário, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Segundo o Comunicado 104/NUPIP (ID 2191400023), emitida no Processo SEI nº SEI 0039831/2024, o pagamento indevido ocorreu por erro operacional, decorrente de uma falha administrativa na aplicação do redutor previsto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para a qual a autora não contribuiu.
Leia-se: Por meio do Ofício 1043/2021/Coipe, (4120060) da Coordenação de Inativos e Pensionistas da Câmara dos Deputados, datado de 16 de setembro de 2021, porém, só recebido neste Núcleo de Pagamento de Servidores Inativos e de Pensão Civil - NUPIP, no dia 19/11/2024, conforme E-mail 4120111, tivemos conhecimento da concessão de pensão civil em decorrência do óbito de seu ex-companheiro e ex-servidor aposentado da Câmara dos Deputados, senhor Aristeu Gonçalves de Melo.
Desta forma: Considerando o Ofício encaminhado pelo órgão que concedeu a pensão civil, nos comunicando que no ato do pedido de pensão, a senhora informou perceber proventos de aposentadoria do TJDFT; Considerando que, de acordo com dispositivo acima transcrito, é permitida a acumulação de dois benefícios previdenciários, sendo assegurado o valor integral do mais vantajoso e de uma parte do outro, de acordo com as faixas salariais estabelecidas nos incisos I a IV do citado §2º; Considerando que, em formulário anexo ao citado ofício encaminhado pela Câmara dos Deputados, a Senhora manifestou opção pela percepção integral da pensão instituída em seu favor pela Câmara, ficando a aposentadoria sujeita à redução de proventos de acordo com a faixa salarial em que a Senhora se enquadra, conforme dispositivo transcrito acima; E, ainda, considerando a veracidade da inobservância apontada no extrato do TCU, comunicamos que aplicamos, conforme tabela abaixo, a partir das folhas de pagamento de Gratificação Natalina (1365) e Normal de dezembro/2024 (1367), a parcela redutora de acúmulo de benefícios, em atendimento ao disposto na EC 103/2019, Art. 24, §2º. [...] Comunicamos, ainda, que os acertos financeiros retroativos, que tratam das parcelas redutoras de acúmulo que deixaram de ser aplicadas desde o início da instituição da pensão civil em novembro/2021, até novembro/2024, serão tratados oportunamente.
Ademais, a Câmara dos Deputados, mediante o Ofício nº 1043/2021/Coipe, de 16/09/2021, comunicou o TJDFT acerca da concessão à autora da pensão civil, instituída por seu ex-cônjuge falecido em 17/08/2021, com base no art. 23 da EC 103, de 2019 para que adotasse as providências cabíveis diante da opção da autora pela percepção integral da pensão (ID 2191400023).
Houve mora do TJDFT em fazer incidir o redutor constitucional.
Aplica-se à hipótese o Tema 1009, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1009 – Info 688).
Nesse quadro, prospera a pretensão da autora de não ressarcimento ao erário dos valores retroativos, tendo em vista que os recebeu de boa-fé, pois não tinha conhecimento da ilicitude dos pagamentos a maior da aposentadoria e porque houve pagamento espontâneo pela ré, que somente verificou ser indevido após a notificação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o Comunicado 115/NUPIP (ID 2191400023).
Portanto, é indevida a cobrança pela ré da quantia de R$ 237.887,61 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), ou de qualquer valor pago à autora antes de ser aplicado o redutor constitucional.
Embora constatado o erro operacional praticado pela Administração Pública, gerando um pagamento mensal a maior no valor da aposentadoria recebida do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ré, por força do princípio da legalidade e da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, é obrigada a proceder ao ajuste imediato na folha de pagamento dos proventos da autora, conforme determinado no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. É dizer, o fato de a autora ser interditada e ter como representante legal o curador nomeado no Processo de Interdição nº 0761982-51.2023.8.07.0016 (ID 2191400161) não constitui qualquer impedimento para que a Administração corrija o erro operacional verificado após realizar suas apurações no Processo SEI nº SEI 0039831/2024.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba em questão nos autos.
Por essas razões, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar apenas que a parte ré se abstenha de realizar descontos sobre a remuneração da parte autora a título de ressarcimento ao erário por débitos apurados no Processo SEI nº SEI 0039831/2024.
Quanto ao pedido de gratuidade, embora o art. 99 do CPC disponha que a parte gozará do benefício da gratuidade judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família, tal dispositivo não retira do magistrado o poder-dever de avaliar cada caso que lhe é apresentado (TRF-1ª Região, AC 0027035-64.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/04/2015).
Desse modo, intime-se a autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os últimos comprovantes de rendimentos.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
09/06/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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