TRF1 - 1059735-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:27
Decorrido prazo de OSENILDA MARCELO DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
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23/06/2025 15:32
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1059735-24.2024.4.01.3400 AUTOR: OSENILDA MARCELO DE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2190405748) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2185208722), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 9) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:47
Homologada a Transação
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11/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:35
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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15/04/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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12/04/2025 09:48
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de OSENILDA MARCELO DE BARROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de OSENILDA MARCELO DE BARROS em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:39
Perícia agendada
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25/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 00:38
Decorrido prazo de OSENILDA MARCELO DE BARROS em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:13
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/10/2024 01:46
Decorrido prazo de OSENILDA MARCELO DE BARROS em 04/10/2024 23:59.
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29/08/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/08/2024 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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