TRF1 - 1001702-66.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001702-66.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Como fundamento de sua pretensão a parte autora sustenta, em síntese, que é segurado(a) do INSS e está acometido(a) por enfermidades que o(a) incapacitam para o trabalho.
Por esse motivo, requereu a procedência dos pedidos a fim de que o requerido seja compelido a conceder o benefício manter/ restabelecer em seu favor o benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Na decisão inicial a gratuidade processual foi deferida, o pedido de tutela de urgência negado, e determinada a realização de perícia médica para verificação da incapacidade alegada.
Laudo médico pericial foi juntado.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 2185661609).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando a ausência de incapacidade.
A parte autora apresentou petição requerendo a retificação da DER para 19/12/2012.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Há interesse processual e as partes são legítimas.
Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Por outro lado, é o caso de julgamento do processo de imediato com resolução do mérito em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para conhecer do direito perseguido pela parte autora e para decidir sobre os seus pedidos.
Nesse particular, importante enfatizar que a controvérsia tida no processo refere-se exclusivamente em relação à existência ou não de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora e já foi produzida prova técnica judicial, por meio de perícia médica, para o fim de resolver a dúvida, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que se referiu à produção da prova pericial em juízo.
Apesar do descontentamento da parte autora com o resultado da perícia, verifica-se que o primeiro laudo pericial foi emitido por profissional habilitado que esclareceu os questionamentos elaborados de forma clara.
Nesse sentido, a existência de laudo particular produzido unilateralmente, conflitante com o resultado da perícia, ou o fato do INSS ter reconhecido em período anterior o direito da requerente ao recebimento do auxílio-doença, não constituem motivos suficientes para invalidação do laudo pericial.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados.
Demais disso, além das partes não terem requerido a produção de provas em audiência, o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa da requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida.
Logo, passo ao julgamento do feito.
MÉRITO Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, alternativamente, caso constatada a hipótese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alegando a existência de incapacidade para o exercício de atividade profissional.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso, quando da realização da perícia médica o(a) perito(a) apontou que o(a) requerente é portador(a) de "Dorsalgia CID: M54", contudo essa doença NÃO o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual ou acarreta limitações para sua atividade habitual, chegando-se à conclusão de que está apto(a) ao trabalho.
Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Assim sendo, ante a idoneidade com que se reveste a prova pericial produzida nos autos, assim como a realidade fática apresentada, entendo que o caso é de improcedência.
Nesse sentido, observa-se que a negativa administrativa se deu de forma correta, não fazendo jus o(a) Requerente aos benefícios pretendidos, pois ausentes os requisitos relativos à incapacidade (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91).
Esclareço que em caso de evolução da doença, e mantida a qualidade de segurado, o(a) Requerente poderá renovar o pedido.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulados por GILBERTO OLIVEIRA DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade dos encargos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade processual.
Em caso de recurso deverá o cartório intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, na data da assinatura digital.
Juiz Federal -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001702-66.2024.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes para manifestação acerca do laudo complementar, no prazo de 05 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Servidor(a) -
19/07/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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