TRF1 - 1082581-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1082581-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ROMANA BUCUR Advogados do(a) AUTOR: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF08043, GABRIELA DE AZEVEDO FILGUEIRA - DF61542, LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903, RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor contra a sentença proferida nos autos.
A embargante alega que a sentença comporta contradição, uma vez que, apesar de ter ocorrido o julgamento das ADIs 2110 2111, não houve o trânsito em julgado da referida ação, que poderá sofrer alguma alteração, uma vez que ainda não está estabilizada pela coisa julgada.
II – FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração objetivam a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Na hipótese dos autos, verifico que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida na sentença, mas mero inconformismo da embargante quanto ao conteúdo da sentença.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
A sentença consignou claramente: "Urge ressaltar que é assente na jurisprudência do Supremo que a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre desde a publicação da ata de julgamento.
Deveras, “O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (STF, ADI 5439 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado".
Por outro lado, os embargos de declaração opostos na ADI 2.110 e na ADI 2.111 foram julgados, sendo que em relação a esta última ação, a certidão de julgamento assim expressa: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025".
Assim, como a sentença proferida não trouxe qualquer contradição, deve ser mantida na sua integralidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO porque inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
22/08/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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