TRF1 - 1013611-28.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013611-28.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: LOIDE MOURA SANTOS IMPETRANTE: J.
M.
C.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS EM PRIMAVERA DO LESTE - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por J.
M.
C, representado pela genitora LOIDE MOURA SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS e OUTROS, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão do requerimento administrativo referente ao Benefício de Auxílio por incapacidade temporária, protocolado sob nº 854435056.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Relata que: “A Impetrante requereu administrativamente, em 05/03/2025, a atualização de procurador e representante legal, tendo em vista que não consegue sacar o benefício assistencial concedido (NB 7148955352), uma vez que sua genitora não está cadastrada como sua representante legal.” Com a inicial vieram os documentos.
Liminar deferida e concedida ao impetrante o benefício da justiça gratuita, em Id. 2186484402.
Informações prestadas em id.2192055186.
O INSS requereu ingresso no feito, em Id. 2188864444.
Manifestação do MPF em id.2192402960. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça a lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF).
O interesse processual consiste na busca de um provimento jurisdicional que seja necessário e, sobretudo, útil à pretensão postulada, de modo que se o eventual pronunciamento judicial não alcançar o binômio acima referido, revela-se a patente falta de interesse processual do autor, como expressão de uma das condições da ação.
No caso dos autos, não há perda superveniente de interesse processual, porquanto a parte impetrada cumpriu a decisão liminar.
Este juízo proferiu decisão liminar de deferimento do pleito.
Dado o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática, adoto, como razão de decidir, os mesmos fundamentos ali lançados, que transcrevo abaixo: (...) A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedente do TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO ODONTOLÓGICO.
ANVISA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - CBPFC.
VISTORIA POSTERGADA INDEFINIDAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 37.
LEI Nº 6.360/76, ART. 12, § 3º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (...) (AMS 0070302-88.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.163 de 09/04/2013).
O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." No caso dos autos, o documento em id.2185622065 demonstra que a data de protocolo do requerimento nº 854435056 é 05/03/2025.
Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do Impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável.
A presença do requisito do risco ao resultado útil do processo reside no caráter alimentar do benefício. (...) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitiva a ordem que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, analise e conclua o requerimento administrativo, sob protocolo n. 854435056.
Custas pelo INSS, que delas é isenta.
Acolho o ingresso no feito do INSS, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Vista ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Intimem-se, inclusive a Agência da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais-APSADJ.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
08/05/2025 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052608-44.2024.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Romas Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:30
Processo nº 1002950-10.2023.4.01.4101
Joao Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine Gomes Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 16:17
Processo nº 1009408-14.2024.4.01.3000
Leticia Sales Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 13:26
Processo nº 1006306-90.2025.4.01.3600
Fatimo Nunes de Siqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Everton Ferreira de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 21:52
Processo nº 1000494-22.2025.4.01.3906
Simone Francisca Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anne Cardiani Costa Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:44