TRF1 - 0036301-92.2002.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036301-92.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS EMILIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO - DF30152, PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES - DF11848, CIRO CECCATTO - PR11852 e ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF43002 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública proposto por José Antonio Cardoso Filho e Outros contra a Fazenda Nacional, objetivando a execução do julgado que reconheceu a existência indébito de Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, relativo às contribuições efetuadas no período compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
Regularmente intimada, a PFN opôs embargos à execução nº 0001504-70.2014.4.01.3400, ainda sem trânsito em julgado, Naquela ação, a executada manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes João Márcio Guimarães França, Jorgina de Lima e Silva e José de Souza Camilo, considerando que os valores executados eram inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto ao exequente José de Castro Neves Soares, a Fazenda apurou como devido o valor de R$ 47.853,42 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Requerem os exequentes a expedição das requisições quanto aos valores reconhecidos pela executada.
Decido.
Da habilitação de herdeiros Trata-se de pedido habilitação de herdeiros, em razão do falecimento do exequente João Márcio Guimarães França.
A herdeira juntou documentação necessária à habilitação à exceção da partilha/sobrepartilha do crédito executado nestes autos.
No que tange à dispensa do inventário, se faz necessário esclarecer que nos termos das alíneas "d" e "g", do inciso IV do art. 620 do CPC, cumulado com o art. 1.796 do CC, havendo valores a serem pagos retroativamente, observa-se a necessidade da abertura de inventário ou sobrepartilha, uma vez que os valores que seriam pagos à pessoa falecida passam a integrar o espólio, devendo ser discutidos com a abertura de inventário e a consequente partilha dos bens.
Sob essa perspectiva, o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que, havendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus.
No entanto, o levantamento dos valores estará condicionado à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, visando à proteção e à garantia da coisa pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Sucessores de Maria do Livramento e Luíza Bento de Souza, em face de decisão que deferiu habilitação de herdeiros, porém condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura de formal de partilha, bem como os recolhimentos correspondentes. 2.
O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento de expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes. 3.
Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha.
Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.). 4.
A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública. 5.
Agravo de instrumento dos autores desprovido.(AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÀRIO.
HABILITAÇÃO DIRETA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que "a habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" e que a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou, da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. 2.
No entanto, havendo prova da inexistência de bens a inventariar e/ou já inventariados, como no caso dos autos, e demonstrado, na forma da legislação pertinente, a identificação de todos os herdeiros, não há impedimento legal que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo e lhe sejam assegurados o levantamento do valor em execução deixado pelo de cujus, sendo dispensável a sobrepartilha. 3.
Entende, ainda, a Corte Superior de Justiça que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, bem como que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0022095-63.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
SOBREPARTILHA.
SÚMULA 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. 4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como teria ocorrido no caso em questão.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Diante do exposto, intime-se a União para manifestação sobre o pedido de habilitação da herdeira de oão Márcio Guimarães França. nos termos do art. 690 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem impugnações, e considerando os termos do art. 688, II, c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte falecida, ressalvando, contudo, que a admissão da habilitação não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, que fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Do pedido de expedição das requisições de pagamento.
Diante da apuração de valores devidos pela parte executada, e não apresentadas preliminares que tornem todo o crédito controvertido, defiro o pedido de expedição dos requisitórios quanto à parte incontroversa quanto ao exequente José de Castro Neves Soares e definitivo para João Márcio Guimarães França, Jorgina de Lima e Silva e José de Souza Camilo.
Juntados aos autos contratos firmados entre os advogados e a parte exequente, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94).
Sem recurso, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha com as seguintes informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
02/06/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2020 14:34
Processo suspenso ou sobrestado
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25/05/2020 06:53
Juntada de manifestação
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13/05/2020 23:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de ALDENIR DE ALMEIDA GONCALVES em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JOAO MARCIO GUIMARAES FRANCA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO NEVES SOARES em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CASTALDI em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JORGINA DE LIMA E SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CAMILO em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE LIMA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JOAO NEVES DA FONSECA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JOSE BENICIO MENEZES NETO em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO em 04/05/2020 23:59:59.
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27/01/2020 20:02
Juntada de Petição intercorrente
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 18:52
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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29/08/2019 09:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/08/2019 19:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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19/08/2019 19:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO AVULSO DE GUIA DE PGTO.
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08/08/2018 20:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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08/08/2018 11:31
Conclusos para despacho
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18/05/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/04/2018 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2018 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/08/2016 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/02/2016 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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09/12/2015 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/12/2015 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2015 10:52
Conclusos para despacho
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12/03/2015 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2014 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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26/03/2014 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2014 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/02/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/10/2013 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2013 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/10/2013 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2013 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO PARA CÓPIA
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01/10/2013 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/10/2013 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2013 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRDO PARA CÓPIA
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01/10/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/09/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 26/09/2013 - PREVISÃO DIA 01/10/2013
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17/09/2013 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/09/2013 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2012 13:50
Conclusos para despacho
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02/08/2012 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/06/2012 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/06/2012 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2012 10:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/05/2012 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/05/2012 20:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2012 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/03/2012 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 12-03-12.
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19/01/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/01/2012 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2011 14:53
Conclusos para despacho
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28/09/2011 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/09/2011 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/09/2011 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2011 16:46
Conclusos para despacho
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04/07/2011 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/06/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO EM 10/06/2011
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01/06/2011 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/04/2011 10:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/04/2011 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2011 16:27
Conclusos para despacho
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14/01/2011 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/10/2010 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2010 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2010 18:29
Conclusos para despacho
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18/08/2010 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2010 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2010 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/08/2010 19:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/07/2010 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2010 18:43
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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26/01/2010 16:17
BAIXA ARQUIVADOS
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22/01/2010 18:53
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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09/12/2009 19:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2009 19:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2009 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/11/2009 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/11/2009 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/11/2009 10:45
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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07/05/2009 15:21
BAIXA ARQUIVADOS
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05/05/2009 11:11
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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30/04/2009 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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10/03/2009 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO COM UM VOLUME E UM AVULSO DE GUIAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
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04/03/2009 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/03/2009 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/02/2009 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 27/02/2009
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10/02/2009 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/02/2009 08:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/12/2008 12:15
Conclusos para despacho
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21/07/2008 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2008 11:46
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
21/08/2006 17:26
BAIXA ARQUIVADOS
-
17/08/2006 13:04
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
17/08/2006 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2006 19:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2006 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/06/2006 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2006 13:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ACOMPANHA A EXECUÇÃO UM VOLUME DE AVULSO COMPOSTO POR GUIAS DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
01/06/2006 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/04/2006 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2006 16:39
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ NR 039/2006 ENTREGUE PARA JOSÉ BARBOSA DE LIMA - RG 95030-SSP/DF
-
24/02/2006 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/01/2006 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2006 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2006 14:46
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
23/02/2005 15:29
BAIXA ARQUIVADOS - APENSO UM AVULSO
-
17/02/2005 18:02
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
16/11/2004 16:40
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ NR 610/2004 ENTREGUE PARA O EXEQUENTE JOSÉ BARBOSA DE LIMA - RG. 95.030-SSP/DF
-
10/11/2004 17:57
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
10/11/2004 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2004 17:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2004 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/10/2004 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/10/2004 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/08/2004 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/08/2004 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2004 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2004 18:11
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
06/08/2004 16:45
BAIXA ARQUIVADOS
-
05/08/2004 09:53
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
04/08/2004 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2004 18:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2004 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/05/2004 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/05/2004 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 17/05/04
-
04/05/2004 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/05/2004 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2004 18:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2004 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSAO DO FEITO ATE A APRESENTACAO DE CALCULOS
-
26/04/2004 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2004 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA MARECHAL DEODORO 211 - 18º ANDAR - CURITIBA-PR
-
15/12/2003 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/12/2003 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 11/12/2003
-
27/11/2003 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/11/2003 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2003 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2003 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2003 12:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2003 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2003 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2003 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/03/2003 14:03
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA NO 078/2003 RETIRADO PELO ADV CIRO CECCATO - OAB/PR NO 11.852
-
19/03/2003 18:11
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
19/03/2003 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2003 11:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2003 15:40
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - AGUARDANDO EXPEDICAO DE ALVARA
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20/02/2003 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDA A INTIMACAO DO GERENTE DA CEF. REQUEIRAM OS EXEQUENTES A EXECUCAO DA SENTENCA. LEVANTAR DEPOSITOS EM FAVOR DOS EXEQUENTES
-
09/12/2002 16:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2002 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEQUENTES REQUEREM LEVANTAMENTO DE DEPOSITOS
-
29/11/2002 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2002 14:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR PAULO SERGIO FERREIRA
-
13/11/2002 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/11/2002 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2002 13:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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