TRF1 - 1039867-74.2021.4.01.3300
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1039867-74.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIO RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS - BA55999 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO DECISÃO Trata-se de ação em fase de prática de atos executórios para o cumprimento da sentença.
Inicialmente, a parte autora apresentou a planilha de cálculo em id 2144646601, indicando a soma do valor devido a título de retroativo em R$ 70.748,78.
Por sua vez, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO impugnou os cálculos apresentados pela demandante.
Na oportunidade, apresentou a planilha com o valor que entende correto, no montante equivalente a R$ 45.449,10.
Autos conclusos.
Decido.
A sentença de id 2121713897, acolheu o pedido do autor para condenar o IFBAIANO-BA: a) a pagar as parcelas vencidas da pensão por morte devida à autora, referentes ao período de 05/2021 a 16/10/2022, corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento, em valores a serem calculados com base nas informações contidas em seu banco de dados. b) indenizar a parte autora pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As quantias deverão ser corrigidas pela taxa SELIC, desde a data desta Sentença; c) a pagar a parte autora a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, determinada nestes autos em sede de tutela de urgência (ID 856728089), de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão integrativa." Desse modo, a análise dos autos revela que os cálculos apresentados pelo IFBAIANO-BA não contemplam a multa, muito embora a determinação constante em sentença.
No ponto, destaco que em decisão de ID 856728089, prolatada em 14/12/2021, houve a concessão em parte da tutela de urgência requerida pela parte autora no sentido de ser restabelecido o seu benefício ao percentual de 100% fixando-se, na oportunidade, o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Ademais, ao proferir Sentença em Embargos de Declaração (id 2121713897), este Juízo reconheceu o descumprimento da ordem judicial, oportunidade em que fixou o intervalo de incidência das astreintes entre 21/02/2022 (5 dias úteis após a intimação) e 16/10/2022 (óbito da segurada).
Nesse passo, considerando que os cálculos apresentados pelo demandante em id 2144646601 abarcam o valor da multa no intervalo fixado por este Juízo, no montante de R$ 16.700,00, restam homologados, eis que melhor refletem o título transitado em julgado.
Expeça-se a RPV.
Após, intime(m)-se as partes.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
09/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 18:40
Outras Decisões
-
03/01/2023 18:45
Juntada de outras peças
-
07/03/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 16:07
Juntada de contestação
-
14/02/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 03:13
Decorrido prazo de DELZUITA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 13:26
Juntada de outras peças
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14/12/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
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11/11/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 14:13
Outras Decisões
-
22/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
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16/06/2021 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/06/2021 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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