TRF1 - 1004366-55.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 09:37
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:34
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004366-55.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY EVANGELISTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUANA BERGAMIN DE OLIVEIRA - SP226991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 11/01/2024).
Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de lombalgia (CID M54.5 ) e lombalgia com ciática (CID M54.4)que a incapacita de maneira parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – auxiliar de serviços gerais - desde 21/11/2024.
Assiste razão à parte autora em sua impugnação (id. 2169851077), em que pese a DII fixada pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo judicial ID 2166940076 com os demais elementos probatórios juntados aos autos (em especial a perícia médica administrativa ID 2151989887), conduz à conclusão de que a parte autora, à época do requerimento administrativo, já padecia de coincidente quadro de saúde e não reunia condições para trabalhar, razão pela qual reputo presente a incapacidade ao menos desde a 28/11/2023.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado, apresentando vínculo empregatício ativo com Falcão Supermercados LTDA. - de 15/06/2023 a 23/04/2024 (cf.
CNIS de id. 2152677677 - seq. 7 constante dos autos).
Quanto à carência, constato pelo CNIS que a parte autora não cumpriu a carência de reingresso de 06 contribuições mensais (art. 27-A da Lei nº 8.213/91), após a perda da qualidade de segurado em 16/12/2020 (12 meses após a última competência válida para fins de carência em 10/2019), possuindo apenas 04 contribuição válidas, referentes às competência 07/2023 a 10/2023, na data do início da incapacidade (DII).
Destaco que as competências 06/2023 e 11/2023 não são consideradas para fins de carência, pois o salário de contribuição é inferior ao limite mínimo mensal (indicador PSC-MEN-SM-EC103), conforme art. 19-E do decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Portanto, reputo não preenchida a carência de reingresso (art. 27-A da Lei nº 8.213/91), na data do início da incapacidade, para fins de concessão do benefício por incapacidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:23
Juntada de manifestação
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24/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 12:01
Juntada de impugnação
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21/01/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:51
Juntada de laudo pericial
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05/12/2024 14:33
Juntada de manifestação
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25/11/2024 11:11
Juntada de manifestação
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07/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 21:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 11:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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08/10/2024 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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