TRF1 - 1002840-25.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Polo Passivo
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002840-25.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA NAVES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINA NAVES DE PAULA - GO34473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
Sem preliminares, adentro ao mérito.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha, segundo alega.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária está condicionada ao preenchimento dos requisitos presentes no art. 42 da Lei 8.213/91: (a) prova da qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, se for o caso; (c) incapacidade demonstrada por perícia médica.
De início, interessante notar que foram vertidas contribuições no período de 08/2020 a 05/2023, seguido do requerimento administrativo em 06/2023.
Por sua vez, no laudo da perícia administrativa no INSS a requerente declarou que trabalhava com seu pai na fazenda (admissão em 08/2020), sendo que o expert fixou a data da incapacidade em 11/1982.
Contudo, o perito judicial, após esclarecer que o retardo mental da autora é desde o seu nascimento, fixa a DII em 11/05/2022.
O INSS, em sua contestação, esclarece que a autora apresenta retardo mental moderado desde o nascimento e, portanto, nunca exerceu atividade remunerada.
As contribuições constantes do CNIS foram feitas tendo como empregador o próprio pai da autora, o que, evidentemente, não comprova a relação trabalhista.
De outro modo, depois de decorridos 39 anos sem qualquer filiação ao RGPS, a autora começou a contribuir aos cofres da previdência, tendo como empregador seu pai.
Nesse aspecto, oportuno firmar que essa iniciativa de começar a recolher contribuições ao INSS, quando vem logo seguida da postulação de um benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), cuja carência é de apenas 12 meses, induz à conclusão de filiação oportunista, somente para viabilizar a concessão de benefício previdenciário.
Conforme bem destacado pelo INSS se, no momento do ingresso/reingresso no RGPS, a pessoa já estava em condições que prenunciavam incapacidade a curto prazo, não se pode permitir a inversão da lógica do sistema securitário, inerente a qualquer seguro, inclusive o Seguro Social, de que são cobertas contingências futuras e incertas e não fatos consumados ou em ineludível via de consumação.
Ressalto que a Previdência Social existe para pagar benefícios a quem, sendo segurado, vem a adoecer e, em razão dessa superveniente doença, se torna incapaz; não a quem, se vendo doente, vem a se tornar segurado para obter cobertura se vier a se tornar incapaz, em razão da doença de que já se sabe acometido.
Firme nessas premissas soa, no mínimo, suspeito, a parte autora começar a contribuir ao RGPS e, logo em seguida, pleitear benefício por incapacidade.
A par disso, impende trazer a realce que a pretensão funda-se na presença de enfermidades que com certeza não surgiram apenas em 2022/2023, conforme relatado acima.
Dessa forma, as circunstâncias fáticas da demanda indicam que a filiação da parte demandante ao RPGS se deu após o início da incapacidade e com o propósito específico de obter benefício previdenciário, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida de rigor.
Partindo do pressuposto de que a invalidez é condição inafastável da existência humana e, em regra, aparece depois dos 60 anos de idade, haveria clara injustiça no deferimento de benefício por incapacidade a quem se filiasse tardiamente ao RGPS, em situação de iminente incapacidade, ao passo que se exige dos demais segurados da previdência rigoroso recolhimento de contribuições ao longo de quase toda vida profissional.
Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
14/08/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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