TRF1 - 1000224-65.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000224-65.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MENDES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - SSJ-DIO (2025) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por ANTÔNIO MENDES DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual sustenta que a sentença foi omissa e, com essa decisão, não há como concordar, por não retratar a realidade fática com as provas acostadas aos autos, fundamentos jurídicos, alegações e pedido formulado pelo embargante, podendo ser considerada, inclusive, injusta.
Instada, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, porém, rejeito-os, em face da inexistência do vício apontado.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, erro manifesto, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
Na espécie, não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos I, II ou III do art. 1.022 do CPC.
Observo que a questão ora suscitada é de discordância quanto ao entendimento adotado na decisão, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Destaca-se que, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado.
Precedentes do TRF da 1ª Região: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.354 de 10/12/2010.
Assim, tal irresignação da parte embargante, situada fora das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não poderá resultar na modificação do julgado nesta via, a menos que a decisão fosse omissa, contraditória ou obscura e, em consequência, se impusesse – por coerência lógica – a modificação da orientação nela adotada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/02/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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