TRF1 - 1007299-81.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007299-81.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZINHA CORDEIRO VALERIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade – segurado especial.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
A Lei nº 8.213/1991 confere ao segurado especial o direito ao benefício aposentadoria por idade, desde que, além da idade mínima, comprove exercício de atividade rural pelo tempo legal.
Conquanto a parte autora tenha juntado aos autos documentos no intuito de demonstrar o exercício de atividade rurícola, eles não são suficientes a contrapor a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício pleiteado, a qual goza de presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser derruída após ampla instrução processual, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, vislumbra-se a impossibilidade da concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada deduzida na inicial. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; b) Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicia, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Sem aguardar o prazo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. d) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. g) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/05/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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